Você está em: Legislação > RC 16361/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16361/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.361 30/11/2017 23/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108613067550290181="1103"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As saídas internas com o produto “pistola de cola quente”, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como “aparelho eletrotérmico de uso doméstico”.<o:p></o:p></p> <p jquery19108613067550290181="1102"></p> <p jquery19108613067550290181="1108"><span jquery19108613067550290181="1109"><o:p jquery19108613067550290181="1110"></o:p></p> <p jquery19108613067550290181="1111"><span jquery19108613067550290181="1112"><o:p jquery19108613067550290181="1113"></o:p></p> <p jquery19108613067550290181="1114"><span jquery19108613067550290181="1115"><o:p jquery19108613067550290181="1116"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16361/2017, de 30 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com o produto pistola de cola quente, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como aparelho eletrotérmico de uso doméstico. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (4689-3/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que irá comercializar o produto pistola de cola quente, classificado no código 8516.79.90 da NCM, e questiona se as saídas com tal mercadoria encontra-se submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do item 37-B do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Interpretação 2. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Por sua vez, o item 37-B do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 determina: Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79; 4. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com o produto pistola de cola quente, classificado no código 8516.79.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, além de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 37-B do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão se enquadra na descrição apresentada como aparelho eletrotérmico de uso doméstico, conforme Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil: "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 28 de Marco de 2008 EMENTA: Código TEC Mercadoria 8516.79.90 Aparelho eletrotérmico em forma de pistola com gatilho, com resistência elétrica, potência de 15, 40 ou 80W, destinado a derreter matéria plástica (bastão de silicone) utilizada como cola ou adesivo, do tipo empregado em atividades domésticas ou artesanais, denominado comercialmente Pistola de Cola a Quente, apresentada nos modelos FX-PP, FX-PM e FX-PG." 5. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário