RC 16363/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16363/2017, de 19 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011.

 

I.Os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

 


Relato

 

1.A Consulente, que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, possui como atividade principal o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE 47.57-1/00), e, como atividade secundária, a “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 95.21-5/00). Relata que pretende alterar a sua forma de venda, passando a atuar apenas por meio de internet e plataformas eletrônicas em geral (e-commerce).

 

2.Indaga se pode requerer o regime especial ao qual se refere o Decreto 57.608/2011, mesmo sendo empresa optante pelo regime do Simples Nacional, e, em caso afirmativo, questiona se pode recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; se deve considerar como base de cálculo do imposto a ser recolhido o valor da mercadoria constante na aquisição (Nota Fiscal de compra) ou se deve considerar o valor da mercadoria constante na venda (Nota Fiscal de venda); qual é a forma do cálculo do imposto para empresa detentora desse regime especial nas vendas internas e nas vendas interestaduais das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão desse regime e, por fim, pergunta se para efetuar uma venda para consumidor final é obrigatório que essa operação seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular, em função do que dispõem o inciso II do artigo 1º e o artigo 6º do Decreto 57.608/2011.

 

 

Interpretação

 

 

3.Incialmente, esclarecemos que o Decreto 62.250/2016 alterou o Decreto 57.608/2011, que, por sua vez, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

 

4.Quanto ao questionamento principal da Consulente, do qual decorrem os demais, observamos que os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 (especialmente nos artigos 2º a 12º), bem como os procedimentos dispostos na Portaria CAT 06/2012 (que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no aludido Decreto), são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

 

5.Desse modo, as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não são elegíveis para o regime especial em exame (Decreto 57.608/2011). Portanto, não é possível a adesão ao referido Regime Especial por empresas que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas que sejam optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional, haja vista a total incompatibilidade técnica dos procedimentos previstos no Decreto 57.608/2011 e na Portaria CAT 06/2012 com os procedimentos fiscais do regime do Simples Nacional.

 

6.Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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