RC 16379/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16379/2017, de 06 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadorias do centro de distribuição paulista para filiais localizadas no Estado de São Paulo – Base de cálculo – Custo de aquisição.

 

I. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.

 


Relato

 

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio varejista de tintas e materiais para pintura” (CNAE 47.41-5/00), informa que possui um centro de distribuição, localizado no Estado de São Paulo, no qual centraliza a apuração do ICMS e transfere as mercadorias para as suas filiais estabelecidas no Estado de São Paulo.

 

2. Expõe que nas transferências das mercadorias para as suas filiais, a Consulente procede conforme o disposto no § 3º do artigo 38 do RICMS/SP. Além disso, exclui o valor referente aos impostos recuperáveis do custo da mercadoria, conforme disposto no § 3º do artigo 289 do Regulamento do Imposto de Renda 1999 (Decreto federal nº 3.000/1999).

 

3. Isso posto, a Consulente indaga se o seu procedimento está correto na determinação do valor da operação nas transferências de mercadorias do centro de distribuição paulista para suas filiais localizadas no Estado de São Paulo. 

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, reproduzimos o artigo 38 do RICMS/SP que traz a previsão para determinação da base de cálculo nos casos em que o valor da operação não seja conhecido conforme o disposto no artigo 37 do RICMS/SP:

 

“Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

 

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da

 

mercadoria.”.

 

5. De acordo com as normas contábeis, o valor do custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, compreendendo o preço de compra, impostos e tributos (quando houver), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição dos produtos.

 

6. É o que dispõe o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, em seu Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) - Estoques, que em seu item 11 esclarece o que compreende o custo de aquisição: "O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Nova Redação dada pela Revisão CPC nº 1, de 8/01/2010)".

 

7. Nesses termos, resta claro que como "custo da mercadoria" (§ 3º do artigo 38 do RICMS/SP) deve ser considerado o preço de compra junto ao fornecedor, o que inclui o frete na aquisição e demais valores pagos ao fornecedor, incluindo os impostos, exceto os recuperáveis junto ao fisco, bem como, se for o caso, o valor das embalagens adquiridas para eventual fracionamento das mercadorias.

 

8. Portanto, na transferência para filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo, a Consulente poderá atribuir qualquer valor à operação, desde que nunca inferior ao custo da mercadoria transferida, calculado segundo as normas contábeis vigentes, e acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que o imposto integre sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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