Você está em: Legislação > RC 16380/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As saídas internas com “batedor manual para uso doméstico”, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 ou no artigo 313-Z15, ambos do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal de nenhum dos produtos listados nesses dois artigos.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16380/2017, de 22 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com ferramentas e com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com batedor manual para uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 ou no artigo 313-Z15, ambos do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal de nenhum dos produtos listados nesses dois artigos. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção em geral, afirma que adquire para comercialização o produto batedor manual para uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM, de indústria estabelecida no Rio Grande do Sul. 2. Questiona se as saídas com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. O § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 não lista nenhum produto classificado na posição 8025 da NCM e tampouco com descrição que se adeque ao da mercadoria em questão. 4.1. Portanto, não há que se falar em aplicação da disciplina do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 nas saídas do produto batedor manual para uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM. 5. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, determina: Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205; 6. Do exposto acima, depreende-se que, apesar de o produto batedor manual para uso doméstico encontrar-se classificado dentro da posição 8205 da NCM, claramente a descrição das mercadorias apresentadas nesse item não se coaduna com ferramentas para uso doméstico como o produto em questão. 7. Dessa forma, esclarecemos que as saídas com o produto batedor manual para uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM, também não se encontra submetido ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 8 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se enquadra nas descrições ali listadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário