RC 16383/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16383/2017, de 01 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 para serem utilizadas como utensílios na comercialização de sobremesas.

 

I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas aquisições internas e interestaduais de copos de papel e colheres de plástico, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios na comercialização de sobremesas), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que adquire, em operações internas e de remetentes localizados em outros Estados, copos de papel e colheres de plástico, classificados, respectivamente, nos códigos 4823.69.00 e 3924.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado pelo artigo 313-Z15 do RICMS/2000, utilizados como utensílios na comercialização de sobremesas, classificadas nos códigos 2106.90.90, 2105.00.90 e 2101.12.00 da NCM. Informa ainda que essas mercadorias não são revendidas pela empresa.

 

2. Menciona entender que, por não haver revenda dessas mercadorias, não deve ser aplicado o regime de substituição tributária às operações de aquisição em análise. Sobre o assunto cita as Respostas às Consultas 13.204/2016 e 4.822/2015.

 

3. Diante do exposto, requer a confirmação de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que essa resposta partirá do pressuposto de que as operações com as mercadorias adquiridas pela Consulente, de fato, estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado apenas em relação ao artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e não em relação aos acessórios para sorvete ("acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes(...)", tendo em vista que o artigo 295, III, § 2º, “2”, do RICMS/2000, que tratava da aplicação da referida sistemática de tributação nas operações com acessórios utilizados na comercialização de sorvetes, foi revogado, com efeitos a partir de 01/08/2017.

 

5. Feita essa consideração, em regra, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, a saída da mercadoria deve ter como destino estabelecimento localizado neste Estado, visto que essa sistemática pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS. Sendo assim, quando a referida saída tiver como destino estabelecimento paulista usuário final da mercadoria, como material de uso e consumo (no caso, utensílios para o fornecimento de sobremesas), não há como lhe atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, pelo fato de que estas não ocorrem.

 

6. Diante dessas observações e analisando as mercadorias objeto da presente consulta (copo de papel e colher de plástico), temos que nas saídas dessas mercadorias diretamente do estabelecimento fabricante (substituto tributário), localizado neste ou em outros Estados, com destino à Consulente, ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se deve aplicar a substituição tributária pelo fato de que a Consulente as adquire na qualidade de usuária final para serem utilizadas na comercialização de sobremesas (material de uso e consumo sem que ocorra a revenda dessas mercadorias), ou seja, não há saída subsequente dessas mercadorias, consoante ao entendimento exposto na consulta.

 

7. No entanto, entende a Consultoria Tributária que a Consulente deve fazer uma declaração ao remetente das mercadorias em que se faça constar para qual finalidade elas estão sendo adquiridas, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência da utilização dessas mercadorias como material de uso e consumo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

8. Por fim, alertamos que, caso a Consulente tenha também a atividade de comércio varejista e realize a comercialização destes produtos (copos de papel e colheres de plástico), em todas as suas aquisições o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ter sido recolhido previamente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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