RC 16386/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16386/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Vendas a consumidor final não contribuinte, domiciliado neste Estado – Entregas realizadas neste e em outros Estados da Federação – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

 

I. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, a legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que esse também não seja contribuinte do imposto estadual, constem na Nota Fiscal os dados do local da entrega e esteja localizado no território paulista.

 

II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado.

 

III. Deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente, não sendo possível vincular um mesmo CNPJ ou uma mesma Inscrição Estadual a mais de um endereço de entrega na mesma NF-e.

 

IV. Nas vendas diretas, por fabricante, a consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.31-7/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica”, relata que efetua operações de venda de produção própria para pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS e sem “Inscrição Estadual no Estado de São Paulo ou em nenhum outro Estado do Brasil”.

 

2. A referida empresa adquire os produtos da Consulente “com a finalidade de integração em seu ativo imobilizado, isto é, torres de telecomunicações (torres de transmissão de sinal de telefonia celular)”.

 

3. Informa, ainda, que a sede da adquirente localiza-se “no Estado de São Paulo, porém, as torres estão instaladas em locais situados em diversos Estados do Brasil, que são ‘alugadas’ pela própria para a prestação de seu serviço a operadoras de telefonia móvel”, e que “o transporte dos produtos adquiridos, até a torre/local de consumo, é realizado por empresas terceiras”.

 

4. A Consulente descreve as suas operações de venda da seguinte forma:

 

“Nossos produtos são comprados pela pessoa jurídica em questão, cuja sede é em São Paulo, sendo consumidos tanto em São Paulo como em outros Estados.

 

Mercadoria consumida internamente (no Estado de São Paulo): o despacho das mercadorias acontece através de nossas Notas Fiscais de venda, emitidas para a sede em São Paulo, utilizando-se do TAG de XML “Operação Interna” e o CFOP 5.101 para a validação e transmissão da Nota Fiscal Eletrônica. Tributamos o ICMS próprio do produto da consulta, em questão, de acordo com o RICMS/2000, artigo 52, inciso I.

 

Mercadoria consumida fora do Estado de São Paulo: o despacho das mercadorias acontece através de Notas Fiscais de venda, emitidas para a sede [da referida empresa] em São Paulo, utilizando-se do TAG de XML ‘interestadual’ e o CFOP 5.101 para a validação e transmissão da Nota Fiscal Eletrônica, que faz a validação do CFOP de acordo com a UF do destinatário. O Diferencial de Alíquota (DIFAL) é recolhido, e o ICMS próprio é tributado nos termos do artigo 52 § 2º, caput, I a III, RICMS/2000”.

 

5. Cita a Emenda Constitucional 87/2015 e a Nota Técnica 003 de 2015 para corroborar o seu entendimento sobre a correção dos procedimentos informados no item anterior referente às vendas para consumo fora do Estado.

 

6. Tendo em vista o exposto, indaga:

 

6.1. se “os produtos mencionados nesta consulta podem circular e serem consumidos em outro estado, com o destino informado nos dados adicionais e dentro do XML, somente com a nossa Nota Fiscal de venda acompanhada de uma declaração de circulação do ativo do cliente”;

 

6.2. se “é correto realizar a venda com destaque da alíquota interestadual de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino da mercadoria (art. 52, caput, I a III, § 2º do RICMS/2000), e realizar o recolhimento do DIFAL, conforme partilha do ano vigente, para o Estado onde os produtos serão entregues e consumidos”, considerando que o adquirente é não contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, mas tendo “endereço de entrega e consumo das mercadorias, em outro estado”;

 

6.3. qual CFOP deve ser utilizado para venda de mercadoria a empresa não contribuinte, estabelecida no Estado de São Paulo, com a entrega e consumo em outro Estado;

 

6.4. se é possível a utilização de uma única Nota Fiscal, no caso da aquisição de várias “peças do produto para entrega em destinos diferentes (torres)” dentro ou fora do Estado de São Paulo, utilizando-se um mesmo veículo de transporte (caminhão) para a realização da entrega.

 

 

Interpretação

 

7. Assim dispõe o artigo 125, §7o do RICMS/2000 acerca da entrega de mercadoria adquirida por não contribuinte deste Estado:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1o e 3o, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7o, § 3o, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1o):

 

(...)

 

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

 

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

 

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”.

 

8. Sem perder de vista a situação relatada, observa-se que a legislação paulista admite que a entrega da mercadoria, adquirida por não contribuinte deste Estado, seja realizada apenas em local situado nesta unidade da federação (São Paulo).

 

9. Assim, considerando a situação relatada, obedecidas às condições previstas no artigo 125, §7º do RICMS/2000, a Consulente pode realizar a entrega das mercadorias no domicílio/estabelecimento do adquirente não contribuinte, ou pode fazê-lo em local indicado por ele neste Estado.

 

10. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) com a indicação do endereço do local de entrega neste Estado, se for o caso, e do CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Frise-se que deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega correspondente, não sendo possível vincular um mesmo CNPJ ou uma mesma Inscrição Estadual (IE) a mais de um endereço de entrega na mesma NF-e.

 

11. Quanto ao questionamento sobre o procedimento para movimentação de bens do ativo imobilizado de seu cliente, esclarecemos que a Consulente, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000, não tem a legitimidade para formulá-lo.

 

12. Em relação às remessas para outros Estados, informamos que a legislação vigente não prevê a possibilidade de entrega em outra unidade da federação nas vendas para adquirente não contribuinte, estabelecido em São Paulo. A rigor, nesse caso, a Consulente deveria entregar suas mercadorias ao adquirente paulista que, depois, efetuaria a remessa para os locais onde presta serviços.

 

13. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento pode não ser prático nem econômico. Assim, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido, caso seja de seu interesse, a Consulente pode pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade a viabilidade de sua concessão. Lembramos, no entanto, que, por envolver outras unidades da federação, tal Regime Especial deverá ter anuência do fisco dos demais Estados envolvidos.

 

14. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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