RC 16389/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16389/2017, de 19 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado - Entrega de mercadoria em quantidade menor que a informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa, volume ou quantidade durante o transporte.

 

I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento.

 

II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto não é motivo para cancelamento ou emissão de outra Nota Fiscal de saída.

 

III. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário deverá: (i) escriturar a Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na espaço para a as "Observações" no registro da nota fiscal escriturada e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência.

 

IV – O remetente, optante pelo crédito outorgado do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do valor constante na Nota Fiscal de saída, mesmo havendo uma redução de massa, volume ou quantidade no transporte.

 

V – O destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “abate de aves (10.12-1/01)”, informa que “apropria crédito de ICMS outorgado de 5% sobre as operações de venda dentro de Estado de São Paulo” e que por vezes há perda no peso da mercadoria durante o transporte, “tendo uma diferença entre o valor da venda e o valor recebido (desconto na duplicata)”.

 

2. A consulente pergunta como pode regularizar essa diferença, se “através de uma nota fiscal ou somente por lançamento financeiro na contabilidade” e se “o valor do pedido do crédito outorgado deverá ser feito através do valor da nota fiscal ou do valor recebido na operação”.

 

 

Interpretação

 

3. De plano, ressalta-se que, pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, a diferença entre a quantidade que consta na Nota Fiscal com a verificada na conferência física só é constatada no estabelecimento do destinatário, de tal forma que a perda de peso da mercadoria ocorre exclusivamente no trajeto até o destinatário.

 

4. Posto isso, observamos que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou o entendimento quanto ao procedimento a ser adotado, tanto para o destinatário quanto para o remetente, quando houver diferença entre a quantidade efetivamente recebida e a indicada na Nota Fiscal:

 

4.1. O estabelecimento destinatário:

 

a) ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas" ou nos registros específicos da escrituração digital, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

 

b) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, ou no campo do registro próprio de observações da Nota Fiscal, caso seja escrituração digital, fará as necessárias anotações.

 

c) imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

 

4.2. O estabelecimento remetente (Consulente):

 

a) ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

 

b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

 

5. Uma vez que na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente houve a correta emissão da Nota Fiscal com o correspondente destaque do imposto incidente sobre a quantidade efetivamente saída, a circunstância da redução de peso da mercadoria, por qualquer motivo, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento do fornecedor, não modifica a incidência do imposto e a ocorrência do fato gerador do ICMS, não significando hipótese de restituição ou compensação do imposto.

 

6. Para o caso da composição entre as partes, como dito pela Consulente, com “desconto na duplicata”, não há necessidade de qualquer procedimento fiscal, como por exemplo, emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque, dado que a mercadoria efetivamente já saiu deste. E também não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída ou emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica com o estorno dos respectivos débito e crédito.

 

7. Em relação ao crédito outorgado previsto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, transcrevemos abaixo tal dispositivo para melhor entendimento:

 

Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que: (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.188, de 02-07-2012; DOE 03-07-2012; produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 01-06-2012)(grifo nosso)

 

I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;

 

II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:

 

V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%

 

S = valor da saída interna ou para o exterior

 

A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

 

T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

 

III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;

 

IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";

 

V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

8. O caput deste artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 informa que o crédito outorgado ocorre “nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado”, com a “aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída”(grifo nosso). De acordo com o relato, a quantidade que efetivamente saiu do estabelecimento foi a constante do documento fiscal. Por essa razão, a apropriação, seguindo as regras dos incisos do referido artigo, deve ser feita utilizando como valor da saída aquele constante na Nota Fiscal de saída emitida, mesmo que haja perda durante o transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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