RC 16392/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16392/2017, de 19 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária - Operações com Ferramentas.

 

I. As operações internas com o produto “lamina para alicate”, classificado no código 8208.90.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão no artigo 313-Z3, § 1º, item 11, do RICMS/2000.

 

II. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores).

 

III. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (27.32-5/00)”, informa que adquire através de importação produto, cuja classificação fiscal, segundo a NCM, é 8208.90.00, descrito como “lamina para alicate”, e que o vende para cliente localizado no Estado Rio Grande do Sul.

 

2. A Consulente cita o Protocolo ICMS nº 89 de 23/09/2009, que trata de ferramentas e onde consta no item 11 do Anexo Único do referido protocolo o código 8208, com a descrição “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”, para justificar que recolhe o ICMS como substituto tributário.

 

3. Por fim, a Consulente indaga se está correto esse entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. De início, cumpre observar que, apesar da Consulente realizar operações de revenda para destinatário contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul, não há dentre as atividades, primária e secundárias, CNAE que guarde relação com a operação citada. Ressaltamos que a definição da CNAE tem como base as atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte.

 

5. Lembramos, também, que a declaração das atividades para efeito do devido enquadramento do estabelecimento é de responsabilidade do contribuinte, conforme dispõem os artigos 29, § 1º, do RICMS/00 e 3º da Portaria CAT-40/2000.

 

6. O “caput” do referido artigo 29 dispõe que “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”.

 

7. Para efeito de determinação da CNAE, que é atribuída com base em declaração do próprio contribuinte, será considerada a atividade econômica principal (preponderante) do estabelecimento. Assim, convém à Consulente, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

8. Conforme os já mencionados § 1º do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT-40/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou, ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

 

9. Por outro lado, esta secretaria poderá alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento sempre que constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida (artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-40/2000).

 

10. Esclareça-se, ainda, que devem ser incluídas no respectivo cadastro todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – na redação dada pela Portaria CAT-14/2006).

 

11. Sobre o produto “lamina para alicate”, com classificação fiscal 8208.90.00, nas operações internas, dentro do Estado de São Paulo, conforme previsão no item 11, § 1°, artigo 313-Z3 do RICMS/2000, NCM 8208 e descrição “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”, aplica-se o regime de recolhimento antecipado.

 

12. Contudo, a Consulente cita o Protocolo ICMS 89 de 23 /09/2016, entre São Paulo e Rio Grande do Sul, para dirimir dúvida sobre operação na qual o destinatário se encontra no Estado do Rio Grande do Sul.

 

13. Observada a Cláusula Sétima do Protocolo ICMS 89 de 23 /09/2016, no que tange ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária para o Estado do Rio Grande do Sul, esclarecemos que deve ser observada a legislação daquele Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (grifo nosso)

 

14. Dessa forma, em resposta ao questionamento do item 3.1 da presente resposta à Consulta, observamos que em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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