RC 16397/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16397/2017, de 29 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Abastecimento de aeronaves pertencentes ao ativo imobilizado, em outra unidade da Federação – Operação interna daquele Estado.

 

I. As operações de abastecimento de aeronave de propriedade de contribuinte paulista, efetuadas fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade da federação, para efeito da legislação do ICMS.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “Gestão de ativos intangíveis não-financeiros” (CANAE 77.40-3/00), e como uma de suas atividades secundárias o “Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), informa que realiza atividades voltadas à gerência de franquias em diversas unidades da federação, sendo que seus representantes utilizam a sua aeronave (pertencente à seu ativo imobilizado) como meio de transporte.

 

2. Relata, então, que, em casos de eventual necessidade de abastecimento da aeronave, realiza, tal procedimento, no Estado em que a própria aeronave se encontra naquele momento.  

 

3. Por fim, transcreve o inciso VI do artigo 2º e o artigo 117, ambos do RICMS/2000, e questiona se a aquisição do combustível para abastecimento da aeronave em outra unidade da federação configura hipótese de incidência do ICMS para o Estado de São Paulo, o que resultaria, então, na obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota) para este Estado.

 

 

Interpretação

 

4. De início, cabe transcrever o inciso VI do artigo 2º e o artigo 117, do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permante;”

 

“Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

 

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

 

5. Através da análise do supracitado inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, observa-se que o fato gerador do ICMS ocorre na entrada de mercadoria, em estabelecimento do contribuinte. No caso narrado pela Consulente, o abastecimento de suas aeronaves ocorre dentro do território de outras unidades da federação, não havendo, então entrada de combustível no estabelecimento da Consulente.

 

6. Ainda com relação ao caso concreto apresentado, agora relacionando com artigo 117 do RICMS/200, entende-se que a operação de abastecimento da aeronave tem início e fim em outro Estado, sem que haja, mais uma vez, qualquer entrada de mercadoria, mesmo que simbólica, no estabelecimento da Consulente, descartando, então, a adoção de procedimento descrito no artigo.

 

7. Diante de tudo que foi apresentado, entende, esta Consultoria, que o abastecimento de aeronave em outra unidade da federação configura hipótese de operação interna daquele Estado. Desta forma, como não há ocorrência de fato gerador do ICMS para o Estado de São Paulo, não há também obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL para este Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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