RC 16399/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16399/2017, de 21 de Setembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS/IPI – Preenchimento do Registro C425 por empresa enquadrada no Perfil “A”.

 

I – Os Guias Práticos EFD ICMS/IPI, versões 2.0.20 e 2.0.21, encontram-se atualizados a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco.

 

II – O Contribuinte que possui o “Perfil A” não pode apresentar o Registro C425.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, (CNAE principal: 47.11-3/02), aponta a Portaria CAT - 147, de 27-7-2009, a Portaria CAT Nº 34, de 15-03-2011 e o Guia Prático - EFD ICMS/IPI, versão 2.0.21 e questiona:

 

“Considerando que as legislações acima são contraditórias entre si, uma vez que o fisco paulista considera obrigatória a inclusão do registro C425 no EFD ICMS IPI e o novo GUIA PRÁTICO 2.0.21 não nos obriga a tal procedimento segundo o nosso perfil de contribuinte (anexo), qual é o posicionamento mais adequado que se deve assumir em relação a esse registro especifico: considerá-lo ou não na escrituração do EFD ICMS IPI?”

 

 

Interpretação

 

2.Inicialmente, cabe informar que o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI - versão 2.0.20, leiaute 1, encontra válido desde 01 de janeiro de 2017 e que o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI - versão 2.0.21, leiaute 12, citado pela Consulente, tem como marco para sua validade, 01 de janeiro de 2018 e alterações do Bloco K, válidas a partir de 01 de janeiro de 2019, conforme Ato Cotepe nº 48/2017.

 

3.De qualquer modo, a revogação da dispensa de inclusão de campos da EFD realizada pela Portaria CAT-34/2011 no Anexo I da Portaria CAT-147/2009, em especial quanto ao item 5 – Registro C425, não necessariamente a torna conflitante com Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI. Há de se observar que a referida revogação ocorreu em 2011. Atualmente, os Guias Práticos citados encontram-se atualizados a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco.

 

4.Deste modo, conforme consta nos Guias Práticos versões 2.0.20 e 2.0.21, folhas 21 e 22, respectivamente, os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período. Via de regra, o perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: por exemplo, diário e mensal). O perfil “C” é mais sintético que o B.

 

5.As tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações. Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado. Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado.

 

6.Deste modo, considerando que a Consulente possui o “Perfil A” e na Tabela de Obrigatoriedade de Registro (2.6.1.2 – Bloco C) consta especificado o “N” para o Registro C425 para as empresas com esse perfil, entende esta Consultoria Tributária que a Consulente não pode apresentar o respectivo registro.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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