RC 16400/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16400/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “arame de solda MIG” - NCM 7217.9000 – Possibilidade de aplicação do artigo 272 do RICMS/2000.   

 

I.     As operações internas com mercadorias classificadas na posição NCM 72179000 (ferro fundido, ferro e aço/fios de ferro ou aço não ligado/outros), conforme se depreende do artigo 313-Y do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária no Estado de São Paulo, não havendo previsão legal de aplicação desse regime para esse NCM.

 

II.     O aproveitamento do crédito fiscal previsto no artigo 272 do RICMS/2000, desde que admitido, aplica-se somente no caso de o contribuinte receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente. 

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (CNAE 29.30-1/03) e, como atividade secundária, entre outras, a “produção de semi-acabados de aço” (CNAE 24.21-1/00), relata que pretende adquirir o produto “arame de solda MIG”, classificado no código 7217.90.00 da NCM, para utilização em seu processo produtivo.  

 

2. Afirma que o seu fornecedor informou que suas operações estão enquadradas no regime de Substituição Tributária de ICMS, conforme os artigos 313 –Y e 313-Z do RICMS/00, combinados com as Portarias CAT 109/08 e 16/09.  

 

3.  Diante do exposto, indaga se está correta a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS para o produto “arame de solda MIG”, classificado no código 7217.90.00 da NCM, nas operações internas, e se poderá realizar o crédito fiscal de ICMS sobre essa operação, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4.  É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser, de fato, classificada no código 7217.90.00 da NCM, informado pela Consulente.

 

5.   Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.  

 

6. Nesse sentido, as descrições contidas no artigo 313-Y, § 1º, itens 79 (NCM 7217.10.90 ou 7312); 80 (NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01) e 80-A (NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00) do RICMS/2000, que se referem, respectivamente, a “fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos”; “outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados” e a “outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso”, enquadram o produto “arame para solda”, mas, contudo, o NCM 7217.90.00, mencionado pela Consulente, não consta entre aqueles sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.   

 

7. Dessa forma, as operações internas com mercadorias cujo NCM é 7217.90.00, ferro fundido, ferro e aço/fios de ferro ou aço não ligado/outros, não estão sujeitas à substituição tributária, em função de esse NCM não estar descrito entre aqueles sujeitos a esse regime no Estado de São Paulo.  

 

8. Quanto à aplicação do artigo 272 do RICMS/2000, esclareça-se que o aproveitamento do crédito fiscal previsto no referido artigo, desde que admitido, aplica-se somente no caso de o contribuinte receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente. Por exemplo, na situação em que um industrial adquire uma mercadoria com o imposto retido por substituição tributária de acordo com a legislação tributária paulista, e irá utilizá-la como insumo de industrialização. Todavia, no presente caso, este dispositivo não poderá ser aplicado pela Consulente, já que a legislação tributária não prevê o regime de substituição tributária para o produto de NCM é 7217.90.00, ferro fundido, ferro e aço/fios de ferro ou aço não ligado/outros.

 

9. Deste modo, não cabe à Consulente e sim caberá ao substituto tributário (fornecedores da Consulente) o eventual pleito da restituição do indébito tributário, a ser demonstrado na forma da legislação tributária paulista.  Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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