RC 16403/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16403/2017, de 01 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

 

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios – Substituição tributária (artigo 313-Z13 do RICMS/2000).

 

I – A referida redução da base de cálculo é aplicável somente às saídas internas do fabricante ou atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final (em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas neste Estado), não podendo ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem” (46.43-5/02), informa que os produtos comercializados por ela estão classificados na posição 4202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), porém, não são de couro, nem são de origem nacional (são importados).

 

2.Expõe seu entendimento de que o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não exige que os produtos do Capítulo 42 da NCM sejam de couro para aplicação da redução de base de cálculo nele prevista e indaga se está correto.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, informamos que a presente consulta adota a premissa de que a Consulente é a importadora dos produtos que comercializa (bolsas, malas e artigos de viagem).

 

4.Isso posto, observamos que o artigo 313-Z13 do RICMS/2000 prevê o regime de substituição tributária aplicável a materiais de papelaria, escritório, escolares e malas, baús, pastas, maletas, entre outros:

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

10-A – baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)

 

(...)”

 

5.Quanto à redução de base de cálculo, para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo a redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

 

6.Da redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:

 

6.1. produtos de couro do Capítulo 41 da NCM;

 

6.2. produtos do Capítulo 42 da NCM;

 

6.3. produtos do Capítulo 64 da NCM; e

 

6.4. produtos do código 3926.20.00 da NCM.

 

7.Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

8.Entretanto, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do atacadista, não se estendendo para as saídas subsequentes até o consumidor final; em outras palavras: tal redução não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

 

9.Dessa forma, partindo-se da premissa de que a Consulente é a importadora das malas, bolsas e artigos de viagem que comercializa, ressalte-se que ela será a substituta tributária das mercadorias sujeitas a esse regime, segundo dispõe o artigo 313-Z13 do RICMS/2000, salientando-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo a Consulente considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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