RC 16405/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16405/2017, de 06 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Entrega a consumidor final em seu estabelecimento e em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/2000).

 

II. Na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000.

 

III. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910/6.910.

 

IV. Na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, na entrega direta a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade é de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), declara que adquire/recebe mercadorias que não constituem seu objeto social, tais como televisores (NCM 8528.72.00), bicicletas (NCM 8712.00.10), celulares (NCM 8517.12.31) e outros produtos, para distribuição/sorteio gratuito a consumidores.

 

2.Informa que, na aquisição/recebimento de mercadoria que não constitua objeto social da empresa, a Consulente registra a entrada no estabelecimento sob o CFOP 1.949/2.949, com direito a crédito do imposto quando informado no documento fiscal. Ainda, no ato da entrada, emite documento fiscal sob o CFOP 5.949, com destaque do imposto, utilizando a alíquota interna da mercadoria no Estado de São Paulo, conforme artigo 456 do RICMS/2000.

 

3.Acrescenta que, nas aquisições das referidas mercadorias em outros Estados, quando a alíquota interestadual é inferior à alíquota interna, entende que a mercadoria configura material de uso e consumo e, na emissão de documento fiscal de saída, utiliza o CFOP 5.949 com destaque do imposto com alíquota interna, “onde já fica recolhido o ICMS por diferencial de alíquotas”.

 

4.Além disso, relata que, em algumas situações, após realizar a entrada e saída nos termos do artigo 456 do RICMS/2000, os brindes ficam armazenados em seu estabelecimento aguardando uma data comemorativa, promoção ou evento para serem distribuídos aos consumidores.

 

5.Menciona também que, na entrega efetiva ao consumidor das referidas mercadorias, não é emitido nenhum documento fiscal para comprovação da origem pelo consumidor.

 

6.Por fim, indaga se o procedimento descrito está correto.

 

 

Interpretação

 

7.Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e serão entregues a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição.

 

8.Posto isso, relativamente à entrada dos produtos, adquiridos para serem distribuídos como brindes, os códigos fiscais adequados para lançamento no livro Registro de Entradas são 1.949 ou 2.949 “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, conforme a localização do estabelecimento remetente seja neste ou em outro Estado (artigo 456, inciso I, do RICMS/2000).

 

8.1.Cabe esclarecer que, quando os referidos brindes forem adquiridos pela Consulente de fornecedores localizados fora do território paulista, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota ou em aquisição para uso ou consumo pela Consulente, porquanto o ciclo de comercialização da mercadoria somente finalizará quando da efetiva entrega ao consumidor final, e não na etapa anterior à sua distribuição.

 

9.Quanto ao procedimento de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o seguinte:

 

9.1.No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição (quantidade total das mercadorias), ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949;

 

9.2.Posteriormente, na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, no seu próprio estabelecimento, é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000;

 

9.3.Se a Consulente for efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”).

 

10.Na hipótese de os brindes serem distribuídos em feira ou evento, o documento fiscal supramencionado no subitem 9.3 acompanhará a mercadoria do estabelecimento da Consulente até o local da feira ou evento. No entanto, na entrega direta a consumidor ou usuário final, aplica-se a regra do § 1º do artigo 456, do RICMS/SP, sendo, portanto, dispensada a emissão de Nota Fiscal nesse momento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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