Você está em: Legislação > RC 16406/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16406/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.406 27/11/2017 28/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery191014120763783199042="923"><span jquery191014120763783199042="924"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014120763783199042="925"> <p><span size="3">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% nas operações internas, o que inclui as importações do exterior. <o:p></o:p></p> <p jquery191014120763783199042="914"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16406/2017, de 27 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2017. Ementa ICMS Redução da base de cálculo Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior Aplicabilidade. I. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% nas operações internas, o que inclui as importações do exterior. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, informa que deseja adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, e tem dúvida se a redução de base de cálculo nele prevista se aplica às operações de aquisição por meio de importação do exterior. Interpretação 2.Frise-se, primeiramente, que a Consulente não informou quais máquinas, aparelhos e equipamentos industriais deseja adquirir nem de que forma será feita a importação desses bens, o que impede uma resposta conclusiva por parte deste órgão consultivo. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissas que: a) as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que serão adquiridos pela Consulente se encontram, de fato, listados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e b) os referidos bens serão importados diretamente pela Consulente, localizada no Estado de São Paulo, ocorrendo o desembaraço aduaneiro neste Estado. 3.Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas, o que inclui as importações do exterior. 4.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código. 5.Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário