Você está em: Legislação > RC 16407/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16407/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.407 17/10/2017 23/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Simples Nacional Devolução; Obrigações acessórias Ementa <p jquery191048261320115290373="909"><span jquery191048261320115290373="910">ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048261320115290373="911"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="912"><span jquery191048261320115290373="913"><o:p jquery191048261320115290373="914"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="915"><span jquery191048261320115290373="916">I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.<o:p jquery191048261320115290373="917"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="918"><span jquery191048261320115290373="919"><o:p jquery191048261320115290373="920"></o:p></p> <p jquery191048261320115290373="921"><span jquery191048261320115290373="922">II – Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery191048261320115290373="923"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16407/2017, de 17 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017. Ementa ICMS Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional Emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e Crédito Procedimento. I A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011. Relato 1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.73-7/00, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício, como atividade principal, de comércio atacadista de material elétrico. Formula a presente Consulta apresentando dúvidas sobre entradas de devoluções oriundas de clientes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional. 2. Menciona o artigo 454 do RICMS/SP e indaga sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada para acobertar o recebimento da mercadoria e a tomada de crédito do imposto, mesmo quando seu cliente optante pelo Simples Nacional emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e em suas vendas. Interpretação 3. De plano, cumpre informar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber, que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento. 3.1. Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria. 4. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo Informações Complementares. 5. Nessa linha, os parágrafos 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem: Artigo 57. [...] § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo Informações Complementares, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. [...] § 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que institui o referido documento eletrônico. 6. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011. 7. Assim, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011). 8. E, nesta hipótese, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, I, c, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário