RC 16413/2017
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07/05/2022 18:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16413/2017, de 11 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados) – Redução da base de cálculo.

 

I.Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua des

 

II.É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente” (CNAE 29.49-2/99) e, como atividade secundária, o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), relata que comercializa em operações internas e interestaduais peças e partes para reboques e semirreboques de “uso rodoviário”, tais como “cuica freio, mola pneumática da suspensão, catraca freio, paralama plástico, sapata freio, paralama carreta Randon, entre outras”, adotando o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2 Afirma que as operações internas envolvendo essas mercadorias estão gerando dúvidas quanto à aplicação ou não do regime da substituição tributária, conforme item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, bem como quanto à aplicação ou não do benefício da redução da base de cálculo do ICMS próprio e do ICMS substituição tributária, prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3.Diante do exposto, indaga se deve ser aplicada nas vendas internas a substituição tributária nas operações com partes e peças para reboques e semirreboques, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, e se pode ser aplicada a redução da base de cálculo, prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do imposto próprio e do ICMS-ST nas vendas internas com substituição tributária, em operações com partes e peças para reboques e semirreboques.

 

 

Interpretação

 

4.É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente.

 

5.Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

 

6.Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000, mencionada pela Consulente em seu relato, prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com “engates para reboques e semirreboques, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM”. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semirreboques”.

 

7.Dessa forma, nas operações internas – abrangidas as aquisições interestaduais – com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas “partes e peças”, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.

 

8.Quanto à redução da base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, informamos que a posição 8716 da NCM está assim descrita:

 

"87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

 

8716.10.00 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, tipo trailer

 

8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

 

8716.3 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

 

8716.31.00 Cistenras

 

8716.39.00 Outros (...)"

 

9.O artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, tem a seguinte redação:

 

"Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

 

(...)

 

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

 

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (grifos nossos)

 

10.Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, inclusive suas partes, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

 

11.Sendo assim, as saídas internas das “partes e peças” para reboques e semirreboques classificados no código 8716.90.90 da NCM estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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