Você está em: Legislação > RC 16413/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16413/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.413 11/12/2017 29/12/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (“partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados) – Redução da base de cálculo.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações internas com “partes e peças” utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. É aplicável a redução da base de cálculo do impostoincidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16413/2017, de 11 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com autopeças (partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques de veículos autopropulsados) Redução da base de cálculo. I.Nas operações internas com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua des II.É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 65 do Anexo II do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente (CNAE 29.49-2/99) e, como atividade secundária, o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que comercializa em operações internas e interestaduais peças e partes para reboques e semirreboques de uso rodoviário, tais como cuica freio, mola pneumática da suspensão, catraca freio, paralama plástico, sapata freio, paralama carreta Randon, entre outras, adotando o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2 Afirma que as operações internas envolvendo essas mercadorias estão gerando dúvidas quanto à aplicação ou não do regime da substituição tributária, conforme item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, bem como quanto à aplicação ou não do benefício da redução da base de cálculo do ICMS próprio e do ICMS substituição tributária, prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000. 3.Diante do exposto, indaga se deve ser aplicada nas vendas internas a substituição tributária nas operações com partes e peças para reboques e semirreboques, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, e se pode ser aplicada a redução da base de cálculo, prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, no cálculo do imposto próprio e do ICMS-ST nas vendas internas com substituição tributária, em operações com partes e peças para reboques e semirreboques. Interpretação 4.É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias apresentadas, partes e peças utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, devem ser, de fato, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela Consulente. 5.Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento. 6.Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000, mencionada pela Consulente em seu relato, prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com engates para reboques e semirreboques, classificação fiscal 8716.90.90 na NCM. Portanto, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como engates para reboques e semirreboques. 7.Dessa forma, nas operações internas abrangidas as aquisições interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas partes e peças, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000. 8.Quanto à redução da base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, informamos que a posição 8716 da NCM está assim descrita: "87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.10.00 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, tipo trailer 8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.3 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31.00 Cistenras 8716.39.00 Outros (...)" 9.O artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, tem a seguinte redação: "Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) (...) III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716); Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (grifos nossos) 10.Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, inclusive suas partes, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). 11.Sendo assim, as saídas internas das partes e peças para reboques e semirreboques classificados no código 8716.90.90 da NCM estão contempladas pela redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário