Você está em: Legislação > RC 16421/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16421/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.421 27/12/2017 23/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p align="justify" jquery19108713409208517754="917"><span jquery19108713409208517754="918">ICMS – Diferimento – Artigo 411-B do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108713409208517754="919"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108713409208517754="920"><span jquery19108713409208517754="921"><o:p jquery19108713409208517754="922"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108713409208517754="923"><span jquery19108713409208517754="924">I. O dispositivo não prevê que o benefício nele previsto seja exclusivo para os contribuintes que possuam o CNAE 1922-5/99, contudo, a saída interna dos produtos nele citados deve ter como destino empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições ali previstas para que o diferimento seja aplicável.<o:p jquery19108713409208517754="925"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16421/2017, de 27 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Diferimento Artigo 411-B do RICMS/2000. I. O dispositivo não prevê que o benefício nele previsto seja exclusivo para os contribuintes que possuam o CNAE 1922-5/99, contudo, a saída interna dos produtos nele citados deve ter como destino empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições ali previstas para que o diferimento seja aplicável. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, relata que produz lubrificantes classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM e solicitou aos fornecedores dos insumos para fabricação desses produtos e embalagens utilizadas nos mesmos que utilizem o diferimento mencionado no decreto 62.674/2017, mas alguns fornecedores alegam que esse decreto é para ser utilizado somente por fabricantes que tenham o CNAE 19.22-5/99. 2. Acrescenta que não identificou na legislação nenhum ponto que mencione os CNAEs que podem utilizar desse diferimento. Indaga ao final se pode solicitar que esses fornecedores utilizem o diferimento ou realmente somente empresas com o CNAE 1922-5/99 podem utilizar desse diferimento?. Interpretação 3. Inicialmente, reproduzimos abaixo o artigo 411-B do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 62.674/2017, objeto da dúvida da Consulente, para análise: Artigo 411-B O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. 4. Conforme se observa, o dispositivo não prevê que o benefício nele previsto seja exclusivo para os contribuintes que possuam o CNAE 1922-5/99, conforme indagado pela Consulente, contudo, a saída interna dos citados produtos deve ter como destino empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições nele previstas para que o diferimento seja aplicável. 5. Ressaltamos quanto ao Código Nacional de Atividade Econômica que de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 e alterações posteriores. 6. Conforme o § 1º do aludido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda, e deve refletir a real atividade exercida pelo Contribuinte. 7. Para efeito da determinação da CNAE, a atividade econômica principal (preponderante) é aquela que ofereça a maior contribuição para o valor adicionado. Assim, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, para seu enquadramento, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que colabore com o maior valor agregado, respeitando, para esse fim, o nível de classificação na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e subclasse. 8. Observa-se, portanto, que a CNAE é atribuída com base na declaração do próprio contribuinte. Assim, convém à Consulente, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA Comissão Nacional de Classificação (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla/default.php), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes à cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 9. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário