Você está em: Legislação > RC 16423/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).</div> <p jquery19108422646404367131="1115"></p><span jquery19108422646404367131="1116"> <div jquery19108422646404367131="1117"><span jquery19108422646404367131="1118">II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.</div> <p jquery19108422646404367131="1119"></p><span jquery19108422646404367131="1120"> <div jquery19108422646404367131="1121"><span jquery19108422646404367131="1122"><span face="Arial, sans-serif" jquery19108422646404367131="1123">III. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</div> <p jquery19108422646404367131="1124"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16423/2017, de 31 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017. Ementa ICMS Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. III. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. Relato 1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), expõe que, em 22 de outubro de 2016, emitiu uma Nota Fiscal sem a saída da respectiva mercadoria. 2.Diante dessa situação, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de entrada, em 24 de outubro, no sentido de anular os efeitos da Nota Fiscal emitida anteriormente. 3.Ocorre que, somente recentemente a Consulente foi comunicada que a destinatária da Nota Fiscal original registrou a entrada do documento original, emitido em 22 de outubro de 2016. 4.Isto posto, a Consulente questiona qual o procedimento que deve seguir. Interpretação 5.Inicialmente, informamos que a Secretaria da Fazenda publicou a Decisão Normativa CAT no 02/2015 (dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar) que fornece os procedimentos que a Consulente deve adotar na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. 6.Ademais, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada, lastreada no artigo 136 do RICMS/SP, com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal não é correto, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. 7.Prosseguindo, verifica-se que o objeto da dúvida do cliente da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação do registro de entrada da Nota Fiscal sem a correspondente movimentação de mercadoria, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária. 8. 8.Por fim, sugerimos que a Consulente procure o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização. Além disso, conforme item 6 da presente resposta, a Consulente está procedendo em desacordo com a legislação devendo regularizar os procedimentos adotados também junto ao Posto Fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário