RC 16423/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16423/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada.

 

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo   204 do RICMS/SP).

 

II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

 

III. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

 


Relato

 

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), expõe que, em 22 de outubro de 2016, emitiu uma Nota Fiscal sem a saída da respectiva mercadoria.

 

2.Diante dessa situação, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de entrada, em 24 de outubro, no sentido de anular os efeitos da Nota Fiscal emitida anteriormente.

 

3.Ocorre que, somente recentemente a Consulente foi comunicada que a destinatária da Nota Fiscal original registrou a entrada do documento original, emitido em 22 de outubro de 2016.

 

4.Isto posto, a Consulente questiona qual o procedimento que deve seguir.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, informamos que a Secretaria da Fazenda publicou a Decisão Normativa CAT no 02/2015 (dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar) que fornece os procedimentos que a Consulente deve adotar na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.

 

6.Ademais, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada, lastreada no artigo 136 do RICMS/SP, com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal não é correto, uma vez que a emissão de Nota Fiscal de entrada não cancela uma NF-e emitida. 

 

7.Prosseguindo, verifica-se que o objeto da dúvida do cliente da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação do registro de entrada da Nota Fiscal sem a correspondente movimentação de mercadoria, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária. 8. 

 

8.Por fim, sugerimos que a Consulente procure o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização. Além disso, conforme item 6 da presente resposta, a Consulente está procedendo em desacordo com a legislação devendo regularizar os procedimentos adotados também junto ao Posto Fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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