RC 16434/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16434/2017, de 23 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

 

I. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, “a”, e 138 do RICMS/2000.

 

II. Possibilidade de se tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as disposições do artigo 452 do RICMS/2000 (artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 63, I, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (46.89-3/99), comerciante atacadista de produtos intermediários, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o procedimento adequado para emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de devolução de venda à pessoa física não contribuinte cujos dados não constaram do Cupom Fiscal emitido originalmente e que se neguem, no ato da devolução, informar seus dados pessoais.

 

 

Interpretação

 

2. Em primeiro lugar, firme-se que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, “a”, e 138 do RICMS/2000.

 

3. Nos casos de devolução por troca ou garantia há a possibilidade de crédito, conforme disposições dos artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 452 e 63, I, do RICMS/2000, a saber:

 

“Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

(...)

 

§ 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento”.

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

 

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

 

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

(...)”.

 

“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução;

 

II - o retorno se verifique:

 

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

 

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

 

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 

2º - O estabelecimento recebedor deverá:

 

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

 

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

 

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 4º - (...)”. grifos nossos

 

4. Assim, pela leitura desses dispositivos, verifica-se que, na devolução por troca ou garantia, de mercadoria por qualquer pessoa natural ou jurídica não-obrigada à emissão de documento fiscal, é possível ao estabelecimento tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que observadas as disposições dos artigos 452 a 454 do RICMS/2000.

 

5. Portanto, para que a Consulente possa tomar o crédito pela devolução da mercadoria, deve, além dos outros requisitos estabelecidos pelo artigo 452, identificar, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução. De outra forma, o registro desse documento fiscal no livro Registro de Entradas será realizado sem direito ao crédito do ICMS.

 

6. Por fim, registra-se que, relativamente ao CF-e SAT, a Consulente deve observar o artigo 21 da Portaria CAT 147/2012, abaixo transcrito:

 

“Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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