RC 16436/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16436/2017, de 09 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Retorno de paletes utilizados previamente no transporte de mercadorias – Prestação de serviço de transporte – Isenção.

 

I. A saída dos paletes, em retorno ao estabelecimento remetente original, está sujeita à isenção do imposto, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.

 

II. A prestação de serviço de transporte não está amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), declara que está regularmente cadastrada no Estado de Minas Gerais e que pretende transportar paletes (vasilhames) pertencentes a uma indústria.

 

2.Informa que os referidos paletes foram remetidos originalmente aos clientes paulistas da indústria quando da venda de seus produtos e que, neste momento, irá coletar os paletes nesses clientes e levá-los, em retorno, à indústria.

 

3.Acrescenta que o transporte pode abranger vasilhames de diversos clientes, sendo o único destinatário a indústria de Minas Gerais.

 

4.Por fim, indaga se a prestação de serviço de transporte é isenta de ICMS ou tributada, considerando que esse transporte em retorno ao remetente será realizado com a utilização da via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, não podendo utilizar cópia reprográfica da Nota Fiscal de remessa (artigos 131 c/c 82, II, do Anexo I, ambos do RICMS/SP).

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, considerando o relato da Consulente, essa resposta partirá do pressuposto de que os paletes são de propriedade da indústria destinatária da prestação de serviço de transporte em questão. Da mesma forma, limitar-se-á à hipótese de retorno ao estabelecimento remetente original (indústria), sendo a remessa original da indústria a seu cliente. Ou seja, não será abrangida a situação em que há trânsito por diversos estabelecimentos além daqueles da indústria e de seu cliente.

 

6.Posto isso, tendo em vista que os paletes são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria (artigos 131, e Anexo I, artigo 82, I e II, todos do RICMS/SP e Convênio ICMS 88/1991).

 

7.Nesse sentido, levando em consideração que o transporte envolvem dois Estados, São Paulo e Minas Gerais, o Convênio ICMS 88/1991 dispõe que:

 

“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

 

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

 

[...]

 

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”

 

7.Depreende-se do exposto que a saída, em retorno ao estabelecimento remetente original, dos paletes está amparada com a isenção do imposto (artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP c/c inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991).

 

7.1.No que se refere à documentação fiscal, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação original de remessa dos paletes ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno, quando for hipótese de emissão desse documento fiscal (artigo 131 do RICMS/SP c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 88/1991).

 

7.2.Registre-se que, ante a falta de previsão expressa, sugerimos que aquele que promover o retorno dos paletes, indique no verso do DANFE a data da saída e o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”), mencionando ainda a isenção estabelecida pelo artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/SP e a dispensa de emissão de Nota Fiscal conforme artigo 131 do RICMS/SP.

 

8.Todavia, cabe esclarecer que a operação de saída de paletes não se confunde com a prestação de serviço de transporte interestadual dos paletes. Dessa forma, cumpre salientar que é a saída dos paletes que está sujeita à isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP e no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991, e não a prestação de serviço de transporte, que é normalmente tributada e cujo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser devidamente emitido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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