RC 16439/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16439/2017, de 09 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Extensão dos efeitos de resposta a consulta a outro estabelecimento do mesmo titular.

 

I. Admite-se a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), indica que é considerada substituta tributária nas operações que realiza com produtos de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, nos termos apresentados na Resposta à Consulta nº 1216/2009. Informa também que este entendimento foi também confirmado para os casos em que a Consulente adquira mercadorias de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, nos termos da Resposta à Consulta nº 76/2010 (transcreve trechos de ambas as respostas) e com fundamento no Protocolo ICMS-36/2009.

 

2. Expõe que, a seu próprio pedido, os efeitos destas consultas foram estendidos ao seu estabelecimento filial constituído à época.

 

3. Relata que recentemente constituiu nova filial em território paulista, que exerce a mesma atividade principal de seu estabelecimento matriz, e apresenta seu entendimento de que a manifestação deste órgão consultivo apresentada nas respostas citadas também se aplica a este novo estabelecimento. Entretanto, visando à segurança jurídica de suas operações, solicita que este órgão confirme expressamente este entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que, em regra, o entendimento expresso em resposta a consulta (caput do artigo 520 do RICMS/2000) e os seus efeitos aproveitam somente ao contribuinte que a demandou (estabelecimento de CNPJ ou IE informado pelo contribuinte). No entanto, admite-se, em tese, a pedido do contribuinte, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, desde que estes exerçam as mesmas atividades e o objeto da resposta se refira à mesma matéria de fato e de direito.

 

5. Tais requisitos, porém não são observados para o presente caso. Para maior clareza, transcrevemos novamente trecho da Resposta à Consulta nº 76/2010:

 

“3.Verificamos que, em 12/01/2010, houve a inclusão da atividade secundária de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” na DECA da Consulente, porém, para caracterizar sua condição de fabricante de cosméticos, tal inclusão, por si só, não é suficiente (para tanto, deve estar efetivamente realizando operações concretas de fabricante, ainda que a fabricação se realize em estabelecimento de terceiro, por sua conta e ordem, com o fornecimento de insumos).

 

4. Desse modo, caso a Consulente efetivamente fabrique, ainda que em estabelecimento de terceiro, por sua conta e ordem, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, outros desodorantes corporais e antiperspirantes, classificados no código 3307.20.90 da NBM/SH (conforme item 7 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 e Anexo Único do Protocolo ICMS-36/2009), receberá (de estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, que seriam substitutos tributários por força do referido protocolo) mercadorias constantes do § 1° do artigo     313-G do RICMS/2000 e do Anexo Único do Protocolo ICMS-36/2009 sem a retenção antecipada do ICMS, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 264, inciso IV e § 1°, desse Regulamento e na cláusula segunda, inciso III e § 1°, do mencionado Protocolo (ou seja, haverá o deslocamento da substituição tributária do ICMS para o adquirente paulista – a Consulente – operando-se essa sistemática no momento da saída que promover com destino a estabelecimento paulista).

 

4.1. Caso contrário, o remetente mineiro efetuará a retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes a favor do Estado de São Paulo.” (grifos nossos)

 

6. Importante destacar que uma das premissas para a aplicação do entendimento outrora exarado por este órgão consultivo foi a efetiva realização de atividade de fabricante pelo estabelecimento adquirente das mercadorias. Tal entendimento teve como fundamento o disposto na Cláusula segunda, inciso III e § 1°, do Protocolo ICMS-36/2009, in verbis:

 

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

 

(...)

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

 

(...)

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

 

(...)" (g.n.)

 

7. Entretanto, o estabelecimento filial da Consulente recém constituído neste Estado não possui qualquer atividade econômica registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) além da atividade principal de comércio atacadista de produtos de perfumaria. Desse modo, depreende-se que tal estabelecimento configura-se apenas como atacadista e não como fabricante e, consequentemente, não lhe é extensível o entendimento contido nas Respostas às Consultas nº 1216/2009 e 76/2010.

 

8. Dessa forma, a filial recém constituída da Consulente não assumirá a condição de substituta tributária nas operações abrangidas pelas respostas às consultas em tela, mas sim a condição de substituída, em conformidade com o disposto § 2º do artigo 264 do RICMS/2000 e em razão do não atendimento do disposto na Cláusula segunda, inciso III e § 1°, do Protocolo ICMS-36/2009, que excepciona a aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações por ele reguladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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