RC 16449/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16449/2017, de 24 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Saída de veículo automotor novo – Portador de deficiência auditiva – Inaplicabilidade.

 

I. A Portaria CAT 18/2013 tem fundamento no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que, por sua vez, tem fundamento no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012.

 

II. Somente mediante celebração de Convênio no âmbito do CONFAZ (ou mediante alteração no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012) poderia o Estado de São Paulo conceder isenção para a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência auditiva.

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, apresenta a seguinte consulta:

 

“... consulta acerca de isenção de ICMS para deficientes, de acordo com a Portaria CAT 18/2013, que está fundamentada na Lei Federal 8989/95 e IN RFB 988/2009, onde em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, outorga que “para verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado: I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1369, de 26 de junho de 2013).

 

No Decreto Federal nº 3298/1999, em seu artigo 4º, inciso II, determina que “é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

II - Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).

 

Questiono porque na Portaria CAT 18/2013 não consta a atualização da legislação em relação ao deficiente auditivo? Se há legislação federal classificando e identificando a deficiência auditiva no rol das deficiências, pergunto se há algum fator que motiva a exclusão?

 

 

Interpretação

 

2. Frise-se, primeiramente, que, ao contrário do afirmado pelo Consulente, a Portaria CAT 18/2013 não “está fundamentada na Lei Federal 8989/95 e IN RFB 988/2009”. Isso porque o ICMS é imposto de competência estadual (artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988), sendo vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados (artigo 151, inciso III, da Constituição Federal de 1988).

 

3. A Portaria CAT 18/2013 refere-se à Lei federal 8.989, de 24-02- 1995, e à Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, em seu artigo 1º, inciso II, § 1º (abaixo transcrito),  a fim de permitir que o Laudo de Avaliação exigido como um dos documentos necessários para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo seja substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009:

 

“Artigo 1° - Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:”

 

(...)

 

II - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput” por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo XI; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)

 

(...)

 

§ 1º - O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24-02- 1995 e da Instrução Normativa RFB 988, de 22-12-2009, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no “caput”. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-25/13, de 11-03-2013, DOE 12-03-2013; produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01-01-2013)”

 

4. Importante esclarecer que a referida Portaria tem fundamento no artigo 19 do Anexo I do Regulamento ICMS (RICMS/2000), que, por sua vez, tem fundamento no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012.

 

5. Nesse ponto, cabe ressaltar que, diferentemente do IPI, cuja isenção é concedida de forma unilateral pelo Executivo Federal, a isenção relativa ao ICMS condiciona-se à celebração de Convênio específico no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tendo em vista o disposto no artigo 155, §2º, XII, "g" da Constituição Federal de 1988.

 

6. Sendo assim, somente mediante celebração de Convênio no âmbito do CONFAZ (ou mediante alteração no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012) poderia o Estado de São Paulo conceder isenção para a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência auditiva.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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