RC 16450/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16450/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação por conta e ordem – Desembaraço aduaneiro em Unidade da Federação distinta do Importador – Erro no preenchimento da GNRE – Restituição, compensação.

 

I.Na importação por conta e ordem, o sujeito passivo é aquele que promove o negócio jurídico da importação e o sujeito ativo é o Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a entrada física da mercadoria.

 

II.No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais.

 

III.O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

 

IV.No caso de importância paga indevidamente a título de ICMS por GNRE, o contribuinte poderá pedir restituição ou compensação, constando todas as informações necessárias no Portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx .

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, a “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), relata que realizou uma importação por conta e ordem de um contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, tendo preenchido a GNRE, que foi anexada na presente Consulta, com o CNPJ do adquirente, contribuinte de Minas Gerais, mas indicando como Estado favorecido o Estado de São Paulo.

 

2.Diante do exposto, indaga como deve proceder para efetuar o envio do ICMS recolhido para o Estado de São Paulo para a Unidade da Federação do Adquirente, no caso o Estado de Minas Gerais.

.

 

 

Interpretação

 

3. Com relação à sujeição passiva na importação por conta e ordem de terceiros, esclareça-se que o assunto já foi abordado em diversas consultas respondidas por este órgão (como exemplo, citamos a RC 13161/2016, disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, através do caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária’), sendo inclusive objeto da Decisão Normativa CAT-03/2009, complementada pelo Comunicado CAT-37/2010, aos quais remetemos a Consulente (disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico citado).

 

4. Inicialmente, informamos que a Constituição Federal, no artigo 155, § 2°, IX, “a”, dispõe que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

 

5. A chamada “importação por conta e ordem de terceiros” foi normatizada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF 247/04 e suas alterações, sendo que existe uma só “operação relativa à circulação de mercadorias”, que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à “entrada de mercadoria importada do exterior”, fato gerador do ICMS. Em resumo, interpretando-se a norma constitucional na situação em tela, é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento encomendante (sendo este, de fato, o “destinatário jurídico e físico” da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação.

 

6. Nesse sentido, no caso em exame, conforme informou a Consulente, o contribuinte estabelecido em Minas Gerais é o verdadeiro sujeito passivo, uma vez que é a pessoa jurídica que promove o negócio jurídico que dá causa à entrada de mercadorias importadas do exterior - ainda que o desembaraço aduaneiro seja realizado por terceiro.

 

7. A Lei Complementar 87/1996, por seu turno, estabelece, quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d").

 

“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

(...)

 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

 

(...)”.

 

8. Na situação sob exame, depreendemos do relato que apesar de a mercadoria ser desembaraçada em São Paulo, ela segue diretamente para o estabelecimento do adquirente, localizado no Estado de Minas Gerais. Logo, sua “entrada física” ocorre no Estado de Minas Gerais.

 

9.  Ante o exposto, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais, onde se localiza o estabelecimento do adquirente e ocorre a sua entrada física.

 

10. Nos termos do Convênio ICMS 85/2009, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

 

11. A Consulente relatou que preencheu a GNRE com o CNPJ do adquirente, contribuinte de Minas Gerais, mas indicou como Estado favorecido o Estado de São Paulo. Nesse caso, a Consulente pode verificar todos os procedimentos necessários para solicitar a restituição ou compensação do ICMS recolhido para o Estado de São Paulo por meio do Portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx .

 

12. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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