Você está em: Legislação > RC 16450/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS 85/2009).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. No caso de importância paga indevidamente a título de ICMS por GNRE, o contribuinte poderá pedir restituição ou compensação, constando todas as informações necessárias no Portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: <a href="https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx"><span color="#0000ff">https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx</a> . <o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16450/2017, de 31 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017. Ementa ICMS Importação por conta e ordem Desembaraço aduaneiro em Unidade da Federação distinta do Importador Erro no preenchimento da GNRE Restituição, compensação. I.Na importação por conta e ordem, o sujeito passivo é aquele que promove o negócio jurídico da importação e o sujeito ativo é o Estado onde se localiza o estabelecimento em que ocorre a entrada física da mercadoria. II.No caso de mercadoria desembaraçada no Estado de São Paulo, cuja entrada física ocorre em estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais. III.O tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE (Convênio ICMS 85/2009). IV.No caso de importância paga indevidamente a título de ICMS por GNRE, o contribuinte poderá pedir restituição ou compensação, constando todas as informações necessárias no Portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx . Relato 1.A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, a organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8/04), relata que realizou uma importação por conta e ordem de um contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, tendo preenchido a GNRE, que foi anexada na presente Consulta, com o CNPJ do adquirente, contribuinte de Minas Gerais, mas indicando como Estado favorecido o Estado de São Paulo. 2.Diante do exposto, indaga como deve proceder para efetuar o envio do ICMS recolhido para o Estado de São Paulo para a Unidade da Federação do Adquirente, no caso o Estado de Minas Gerais. . Interpretação 3. Com relação à sujeição passiva na importação por conta e ordem de terceiros, esclareça-se que o assunto já foi abordado em diversas consultas respondidas por este órgão (como exemplo, citamos a RC 13161/2016, disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, através do caminho Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária), sendo inclusive objeto da Decisão Normativa CAT-03/2009, complementada pelo Comunicado CAT-37/2010, aos quais remetemos a Consulente (disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico citado). 4. Inicialmente, informamos que a Constituição Federal, no artigo 155, § 2°, IX, a, dispõe que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". 5. A chamada importação por conta e ordem de terceiros foi normatizada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF 247/04 e suas alterações, sendo que existe uma só operação relativa à circulação de mercadorias, que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à entrada de mercadoria importada do exterior, fato gerador do ICMS. Em resumo, interpretando-se a norma constitucional na situação em tela, é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento encomendante (sendo este, de fato, o destinatário jurídico e físico da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação. 6. Nesse sentido, no caso em exame, conforme informou a Consulente, o contribuinte estabelecido em Minas Gerais é o verdadeiro sujeito passivo, uma vez que é a pessoa jurídica que promove o negócio jurídico que dá causa à entrada de mercadorias importadas do exterior - ainda que o desembaraço aduaneiro seja realizado por terceiro. 7. A Lei Complementar 87/1996, por seu turno, estabelece, quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d"). Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (...). 8. Na situação sob exame, depreendemos do relato que apesar de a mercadoria ser desembaraçada em São Paulo, ela segue diretamente para o estabelecimento do adquirente, localizado no Estado de Minas Gerais. Logo, sua entrada física ocorre no Estado de Minas Gerais. 9. Ante o exposto, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado de Minas Gerais, onde se localiza o estabelecimento do adquirente e ocorre a sua entrada física. 10. Nos termos do Convênio ICMS 85/2009, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE. 11. A Consulente relatou que preencheu a GNRE com o CNPJ do adquirente, contribuinte de Minas Gerais, mas indicou como Estado favorecido o Estado de São Paulo. Nesse caso, a Consulente pode verificar todos os procedimentos necessários para solicitar a restituição ou compensação do ICMS recolhido para o Estado de São Paulo por meio do Portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GNRE.aspx . 12. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário