RC 16451/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16451/2017, de 08 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recusa de recebimento – Operação interestadual – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário – CFOP.

 

I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.

 

II – No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”. Na referida Nota Fiscal deve ser utilizado o CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (46.63-0/00), comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, ingressa com consulta questionando, em suma, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal emitida em razão de mercadoria não entregue e correto preenchimento do campo “Destinatário/Remetente” da respectiva Nota, bem como eventuais inconsistências desses dados em operações de devolução interestadual.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, situada em no Estado de São Paulo, realiza retornos de mercadorias não entregues, inicialmente remetidas para estabelecimento situado em outra unidade da Federação. Tais retornos têm como origem a recusa dos destinatários em receber a mercadoria por causa de irregularidades na quantidade ou data de entrega não atendida.

 

3. Relata, então, que apresenta dúvidas acerca da interpretação desta Consultoria Tributária, emitida nas Respostas à Consulta nº 200/12; nº 4690/2014 e nº 13.296/2016, as quais preveem a emissão das Notas Fiscais de entrada, com natureza de “devolução” referente ao retorno de mercadoria não entregue, consignando o CFOP 2.202 e ou 2.411 (operação interestadual, e informar no campo “Destinatário/Remetente”, os dados da Consulente situada em São Paulo).

 

4. Sendo assim, entende que há divergência de dados, pois o CFOP referido indica uma operação interestadual e nos dados do “Destinatário/Remetente” constará a Consulente situada em São Paulo. Nesse sentido, indaga se deve usar seus dados no campo “Destinatário/Remetente” e, independentemente de ser uma operação interna ou interestadual, usar o CFOP 1.411 ou 1.202; ou se deve usar o CFOP 2.411 ou 2.202 na operação interestadual e no campo “Destinatário/Remetente” os dados do cliente que recusou a mercadoria.

 

 

Interpretação

 

5. Conforme já é de conhecimento da Consulente, o entendimento reiterado desta Consultoria no caso em questão é de que (Resposta à Consulta 15853/2017, de 04 de Julho de 2017, disponível em www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação):

 

“5. Com efeito, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

 

6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

8. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

9. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

 

10. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

11. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

 

12. Finalmente, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.”

 

6. Portanto, verifica-se que, na devolução, por recusa de recebimento, de mercadorias não entregues a destinatários situados em outras unidades da Federação, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o do grupo 2 (2.202 ou 2.411, conforme o caso).

 

7. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da administração tributária (DEAT) – e não a esta Consultoria – a competência de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema esclarecidas por meio do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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