Você está em: Legislação > RC 16458/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015).<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16458/2017, de 30 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com produtos alimentícios Protocolo ICMS 108/2013 Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I.Nas operações com leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, arrolada concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se aplicar à operação o IVA-ST original indicado na Portaria CAT 37/2017. II. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final. III. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (Decisão Normativa CAT 08/2015). Relato 1. A Consulente, que se identifica como uma cooperativa agroindustrial localizada no Estado do Paraná, afirma que produz e vende leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, para contribuintes paulistas, sujeito à substituição tributária nas operações nos termos do Protocolo ICMS 108/2013 e do artigo 313-W, §1º, item 3, alínea g, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, concomitantemente, elencados no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. 2. Cita a Decisão Normativa CAT 08/2015 e questiona se para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) na operação em análise, aplica-se o IVA-ST original ou o IVA-ST ajustado, considerando que o produto em questão é contemplado com redução da base de cálculo, conforme inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Interpretação 3. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 4. Dessa forma, partindo do pressuposto de que a classificação fiscal do referido produto está correta, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na operação interestadual em análise, deve-se considerar como ALQ intra, para fins de cálculo do IVA-ST ajustado, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a ALQ inter tem o mesmo percentual da ALQ intra, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o IVA-ST original indicado na Portaria CAT 37/2017. 5. Todavia, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não caberá a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final. 5.1. Dessa forma, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota interna (se o produto não tiver alíquota específica será alíquota geral de 18%), conforme explicitado na alínea a do subitem 4.2 da Decisão Normativa CAT 08/2015. 6. Por fim, ressalvamos que, nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário