RC 16460/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16460/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

 

I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.

 

II - O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), informa que comercializa seus produtos com clientes deste Estado e de outras unidades da federação, na condição de substituído tributário, sendo que, em todas as vendas para não contribuintes, emite Cupom Fiscal Eletrônico.

 

2. Informa ainda que em alguns casos, quando solicitado pelo cliente, emite Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, com CFOP 5929, e questiona se:

 

2.1. Está correto o procedimento de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico para não contribuintes de outras unidades da federação?

 

2.2. Poderia optar por emitir Cupom Fiscal Eletrônico somente nas vendas para não contribuintes do Estado de São Paulo e, nas vendas para contribuintes de outro Estado, emitir Nota Fiscal Eletrônica?

 

 

Interpretação

 

3. De início, cabe ressaltar que, pelo relato feito pela Consulente, e em função de sua CNAE, partiremos do pressuposto de que os referidos fornecimentos/abastecimentos de combustíveis e de lubrificantes, aditivos (ARLA), etc, ocorrem no estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo, sendo, portanto, tanto a operação quanto a alíquota aplicável, internas. 

 

4.  De fato, conforme dispõe o artigo 212-O, §7º, item 1, “a” do RICMS/2000, está prevista a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) nas vendas com valor de até R$10.000,00 a não contribuinte, para retirada da mercadoria no local,. Entretanto, o item 9 do §7º e o §8º do mesmo artigo já prevêem, respectivamente, a possibilidade de substituição do CF-e-SAT por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Eletrônica (NFC-e):

 

“Artigo 212 – O

 

[...]

 

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

 

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

 

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

 

[...]

 

9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

 

§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65:

 

1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

 

a)     quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

 

[...]”

 

5. Para ratificar o entendimento, pode-se, ainda, trasncrever o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012:

 

“Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:

 

I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

 

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;

 

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

[...]”

 

6. Conforme se observa nos supracitados artigos, fica facultado ao contribuinte, em substituição à emissão de CFe-SAT, optar – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

 

7. Quanto ao CFOP, deve, a Consulente, utilizar o código 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) para combustíveis e lubrificantes, uma vez que: “classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente" e o código 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) para aditivos (ARLA), conforme Tabela I do Anexo V do RICMS/SP.

 

8. Desta forma, conclui-se que, nas vendas para não contribuintes de outro Estado, a Consulente pode optar por emitir a Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ou o Cupom Fiscal Eletrônico, observando sempre os termos da legislação que disciplina cada um dos documentos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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