RC 16471/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16471/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal.

 

I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.

 

II. Estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

 

III. No retorno do produto industrializado para o encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, deverão ser indicados os diferentes CFOPs (do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente) relativos aos insumos recebidos e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de sua propriedade, inclusive energia elétrica, bem como dos serviços prestados.

 

IV. Como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “17.42-7/01 - Fabricação de fraldas descartáveis”, relata que realiza, em operações internas e interestaduais, industrialização para terceiros, consistindo na aplicação de mão de obra, de insumos recebidos do autor da encomenda, bem como de insumos próprios, na produção de fraldas descartáveis.

 

2. Expõe o entendimento que, nas operações interestaduais, o imposto incide sobre o valor cobrado do encomendante (valor acrescido) em sua totalidade. Por outro lado, nas operações internas, o ICMS deve incidir apenas sobre os insumos próprios aplicados no processo de industrialização, ficando diferida a parcela relativa aos serviços prestados.

 

3. Argumenta, ainda, que:

 

3.1. segundo o artigo 61 do RICMS/2000, é permitido o crédito “na aquisição de insumos adquiridos para uso em processo de industrialização”;

 

3.2. “nas operações internas, a incidência do ICMS na cobrança do serviço de industrialização para terceiro, conforme Portaria CAT 22, de 08/03/2007, artigo 1º, fica diferida para o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.”;

 

3.3. “de acordo com artigo 2º da Portaria CAT-22/2007, constitui condição para o diferimento, a saída do produto industrializado ou o retorno da mercadoria recebida do autor da encomenda, dentro do prazo de 180 dias.”;

 

3.4. “em relação ao CFOP a ser aplicado na industrialização por encomenda, de acordo com o Convênio ICMS S/Nº de 15/12/1970, deve-se utilizar o CFOP 5.124/6.124 ou 5.125/6.125, conforme a operação realizada.”.

 

4. Diante do Exposto, indaga:

 

4.1. “visando ao cumprimento das obrigações principais e acessórias pertinentes ao caso, pode a empresa creditar-se do total dos insumos consumidos em seu processo de industrialização, mesmo no caso da prestação de serviço sofrer diferimento do imposto?”;

 

4.2. “caso o crédito não possa ser feito em sua totalidade, como proceder para calcular o montante a ser creditado?”;

 

4.3. “como proceder para demonstrar perante o Fisco Paulista o valor dos insumos e mão de obra empregada na prestação de serviço para encomendantes do estado de São Paulo?”;

 

4.4. “qual o conceito de ‘parcela do Serviço Prestado’ mencionado na Portaria CAT-22/2007, artigo 1o? A parcela do serviço prestado pode [ser] apenas o custo da mão de obra apurada pelo industrializador ou pode ser incorporada à parcela a margem de lucro?”

 

4.5. “de acordo com a redação do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007, evidencia-se que a expressão ‘produto industrializado’, no caso em questão, é o produto acabado ‘Fraldas Descartáveis’, sendo este que sofrerá a incidência do imposto e não os insumos aplicados pelo industrializador?”;

 

4.6. “em relação ao CFOP a ser utilizado na cobrança do serviço, qual procedimento deve ser adotado visando à correta classificação da operação, devido ao fato de alguns insumos remetidos pelo autor da encomenda ser entregues diretamente ao industrializador por conta do autor da encomenda com a utilização do CFOP 5.924. Deve-se utilizar o 5.125 ou 5.124 na cobrança da industrialização?”.

 

 

Interpretação

 

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

 

6. Isso posto, informamos que a remessa para industrialização sob encomenda está disciplinada no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que possibilitam a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.

 

7. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

 

8. Destacamos que o industrializador paulista, antes da saída/remessa do produto industrializado com destino ao autor da encomenda estabelecido em outro Estado, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre a parcela relativa aos serviços prestados (valor cobrado do encomendante pela mão-de-obra empregada) e sobre as mercadorias (insumos), de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

 

9. Entretanto, estando o autor da encomenda localizado neste Estado, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a título de mão-de-obra, consoante o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, por este for promovida sua subsequente saída tributada.

 

10. Relativamente ao produto que deverá constar na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (item 4.5), reiteramos que deverão constar as mercadorias empregadas no processo industrial, pois o produto final (expressão ‘produto industrializado’ do artigo 2º da Portaria CAT no 22/2007) somente será considerado na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda. Isto é, o “produto acabado ‘Fraldas Descartáveis’” somente sofrerá a incidência do ICMS quando da saída promovida pelo encomendante.

 

11. Tendo isso em vista, no retorno do produto industrializado ao encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal na qual, além dos demais requisitos, serão consignados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP), observado o disposto no § 19 do artigo 127:

 

11.1 CFOP 5.124 (operações internas)/6.124 (operações interestaduais) – nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica); ou

 

11.2 o CFOP 5.125 (operações internas)/6.125 (operações interestaduais) – nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

 

11.3 CFOP 5.902 (operações internas)/6.902 (operações interestaduais)  – para retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização; ou

 

11.4 CFOP 5.925 (operações internas)/6.925 (operações interestaduais) – para retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador (quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria). O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

 

12. Esclarecemos ainda que, como regra geral, decorrente do princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada de insumos próprios utilizados na industrialização dos produtos encomendados, inclusive da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, “b”, das DDTT do RICMS/2000.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido neste e em outros Estados – Crédito - Emissão de Nota Fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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