RC 16472/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16472/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Base de cálculo e cálculo do imposto devido na operação própria e em relação ao ICMS-ST – Vendas internas e interestaduais – Vendas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.  

 

I.     O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime.  

 

II.    Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).

 

III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).  

 

IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que é atualmente empresa optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que a partir de janeiro de 2018 irá se tornar empresa do regime periódico de apuração (RPA) no Estado de São Paulo. Possui como atividade principal o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE 47.57-1/00), e, como atividade secundária, a “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 95.21-5/00). Relata que pretende alterar a sua forma de venda, passando a atuar apenas por meio de internet e plataformas eletrônicas em geral (e-commerce).  

 

2. Indaga se pode requerer o regime especial ao qual se refere o Decreto 57.608/2011 a partir de janeiro de 2018, período a partir do qual passará a ser empresa do regime periódico de apuração (RPA) no Estado de São Paulo, e, em caso afirmativo, questiona se pode recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; se deve considerar como base de cálculo do imposto a ser recolhido o valor da mercadoria constante na aquisição (Nota Fiscal de compra) ou se deve considerar o valor da mercadoria constante na venda (Nota Fiscal de venda); qual é a forma do cálculo do imposto para empresa detentora desse regime especial nas vendas internas e nas vendas interestaduais das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão desse regime e, por fim, pergunta se para efetuar uma venda para consumidor final é obrigatório que essa operação seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular, em função do que dispõem o inciso II do artigo 1º e o artigo 6º do Decreto 57.608/2011.

 

 

Interpretação

 

3.  Incialmente, informamos que o Decreto 62.250/2016 alterou o Decreto 57.608/2011, que, por sua vez, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.  

 

4.  Quanto ao primeiro questionamento, esclarecemos que a partir do momento em que a Consulente passar a ser empresa do regime periódico de apuração (RPA) no Estado de São Paulo poderá requerer o regime especial previsto no Decreto 57.608/2011, desde que observados os procedimentos dispostos no referido Decreto, bem como aqueles dispostos na Portaria CAT 06/2012 (que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608/2011), sendo que concedido o mencionado regime especial, o estabelecimento detentor do mesmo deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 9º do Decreto 57.608/2011).

 

5. Quanto ao segundo questionamento da Consulente, referente à correta base de cálculo a ser utilizada, esclareça-se que o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, sendo o custo médio de aquisição da mercadoria determinado com base no registro permanente de estoques na data de ocorrência do fato gerador, compreendendo os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro, e desconsiderando os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal (artigo 7º do Decreto 57.608/2011).  

 

6. Em relação ao questionamento da Consulente referente à forma do cálculo do imposto para empresa detentora do regime especial nas vendas internas das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão do regime especial, esclarecemos que a base de cálculo da substituição tributária nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, a que se refere o artigo 1º do Decreto 57.608/2011 destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, está definida no artigo 8º do Decreto 57.608/2011:

 

“Artigo 8º - A base de cálculo da substituição tributária, nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, será:  

 

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços;  

 

II - na hipótese de inexistência dos preços referidos no inciso I, o custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do artigo 7º, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto na legislação aplicável.  

 

§ 1º - Na hipótese de o detentor do regime especial promover saída de mercadoria que tenha sido recebida de outro contribuinte substituído, a base de cálculo da substituição tributária será aquela indicada:  

 

1 - no documento fiscal do substituído, nos termos estabelecidos no item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/SP; ou  

 

2 - no caput deste artigo, na impossibilidade de o estabelecimento detentor do regime especial atender ao disposto no item 1.  

 

§ 2º - Na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, a base de cálculo a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo deverá ser aquela indicada no documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.  

 

§ 3º - O detentor do regime especial que adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído deverá:  

 

1 - atribuir código próprio à mercadoria, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para fins de identificação do respectivo fornecedor e utilização da correspondente base de cálculo da substituição tributária; ou  

 

2 - utilizar, dentre as bases de cálculo da substituição tributária previstas no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, aquela que corresponder ao maior valor de imposto a ser retido.”  

 

7. Nas operações de vendas interestaduais, saídas das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão do regime especial definido no Decreto 57.608/2011 podem ocorrer três situações distintas:

 

a)    vendas interestaduais destinadas a não contribuinte – nesse caso a Consulente, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

 

b)    vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que não possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo – nesse caso a Consulente deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.  

 

c)    vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo – nesse caso a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado, será da Consulente.

 

8.  Esclareça-se que em caso de dúvida quanto à aplicabilidade desses acordos interestaduais que atribuem ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, conforme fica evidenciado no artigo 261 do RICMS/2000:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (grifo nosso)

 

9. Por fim, quanto ao questionamento da Consulente referente à venda para consumidor final, se é obrigatório que essa operação, para ser efetuada, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular, em função do que dispõem o inciso II do artigo 1º e o artigo 6º do Decreto 57.608/2011, esclarecemos que os §§ 1º e 2º do mencionado artigo 6º determinam que para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor, no caso a Consulente, ou, caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto.   

 

10. Destaque-se que será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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