RC 16473/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16473/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, ambos em território deste Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário - Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.

 

II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000).

 

III. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

 

IV. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, com destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito.

 

V. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria.

 

VI. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).

 

VII. Em relação às mercadorias que são vendidas para o próprio depositário, o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e com o CFOP 5.907. Além disso, nos termos do artigo 125, III, “a”, o depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal, também com destaque do imposto, relativa à transmissão de propriedade da mercadoria que permanece no estabelecimento do depositário, consignando o CFOP 5.106.

 

VIII. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.13-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, relata que realiza “a importação, por conta própria, de matérias-primas que chegam ao Brasil acondicionadas em navios, sendo que no caso específico da operação consultada o desembaraço aduaneiro e nacionalização ocorre no Porto de Santos/SP. Ato seguinte, a Consulente remete essas matérias-primas para depósito localizado no município de Cubatão/SP, ou seja, depositante e depositário são contribuintes paulistas, sendo inerente à operação que o material permaneça depositado próximo ao Porto de desembaraço a fim de evitar o custo logístico”.

 

2. Tendo em vista esse cenário, a Consulente informa que o referido material pode ser destinado conforme indicado a seguir:

 

2.1. “retorno físico da matéria-prima ao estabelecimento da depositante para que o material seja utilizado em seu processo produtivo”;

 

2.2. “saída direta da matéria-prima do depósito para um terceiro adquirente que compra o material da Consulente levando em consideração o fato de poder retirá-las no depósito que é mais próximo de seu estabelecimento, pois razões logísticas não justificariam o retorno físico da matéria-prima ao estabelecimento da Consulente para que então fosse remetido ao terceiro”;

 

2.3. “ou ainda, a venda da matéria-prima ao depositário, já que além de ter como atividade a guarda de mercadorias, ele atua no mesmo ramo industrial da Consulente, o que justifica eventual interesse dele em adquirir as matérias-primas que já estariam depositadas em seu estabelecimento”.

 

3. Enfatiza que “o depositário também tem como objeto social a atividade industrial no mesmo ramo da Consulente, daí o interesse em adquirir as matérias-primas que já estarão sob sua guarda porque sequer haverá custo logístico para transportá-las até seu estabelecimento”.

 

4. Argumenta que, em relação a emissão de documentos fiscais na venda dos produtos depositados, “entende que serão aplicadas por analogia as disposições pertinentes aos armazéns gerais, o que no presente caso consiste nos documentos fiscais da operação de venda à ordem sendo que o estabelecimento depositário emitirá a nota de retorno simbólico para a Consulente, que como depositante emitirá a nota de venda para o adquirente, seja ele terceiro ou o depositário, indicando que o produto sairá do depósito”. Ressalta, ainda, que “o RICMS/2000 corrobora com a emissão dos referidos documentos fiscais, equiparando a operação consultada à operação de venda à ordem realizada em armazém-geral”. Cita os artigos 125, I e III alínea ‘a’; e 129 do RICMS/2000 para fundamentar seus argumentos.

 

5. A seguir, a Consulente resume e reafirma seu entendimento sobre o tratamento a ser dado à situação apresentada nesta Consulta:

 

5.1. “a Consulente, que importa insumos desembaraçados pelo Porto de Santos/SP, ao remetê-los para depósito entende que deverá emitir a cada remessa uma nota fiscal com o CFOP 5949 aplicando a tributação inerente à operação.”;

 

5.2. “feito isso, na ocasião da venda da mercadoria depositada para o próprio depositário, primeiro o depositário irá emitir a nota de retorno simbólico à Consulente com indicação da totalidade do volume adquirido, mencionando nas informações complementares que a mercadoria já se encontra no depósito a fim de que a mercadoria que a Consulente irá transferir tenha entrada simbólica no estoque da Consulente”;

 

5.3. “ato seguinte, a fim de fechar a emissão de documentos que devem acobertar a operação, a Consulente como depositante irá emitir a nota de venda com o CFOP 5106 na qual indicará a mesma quantidade que o depositário retornou simbolicamente, bem como irá consignar nas informações complementares os dados da nota de retorno simbólico e que a mercadoria já está em poder do adquirente”;

 

5.4. - “em operação semelhante, caso a mercadoria depositada seja vendida para terceiro com saída direto do depósito, a Consulente entende que os documentos fiscais são os mesmos previstos para a operação de venda à ordem, por força do artigo 125, I e III em conjunto com o artigo 129, § 2º e § 3º do RICM/SP”.

 

6. Por fim, indaga se “não for este o entendimento, quais os documentos fiscais que devem ser emitidos para acobertar as duas transferências ora consultadas, quais sejam, diretamente para o depositário ou para um terceiro adquirente com saída do depósito”.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, depreendemos do relato da Consulente, que o local de desembaraço das mercadorias (porto), o estabelecimento de depósito e o estabelecimento da Consulente situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto, a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o depósito ocorre no território desse Estado.

 

8. Isso posto, cabe evidenciar que esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que, para que seja possível a aplicação da não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário:

 

8.1. esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102/1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou

 

8.2. tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001.

 

9. Entretanto, esse entendimento não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não se enquadra nos requisitos transcritos no item 8 desta resposta), bem como a saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante, ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).

 

10. Sendo assim, na remessa de mercadoria importada diretamente para depósito em estabelecimento de terceiro, há a ocorrência de dois fatos geradores do ICMS: no desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias importadas do exterior e na remessa com destino ao estabelecimento de terceiro utilizado para depósito (artigo 2º, I e IV, do RICMS/2000), devendo ser, ainda, observado o disposto no artigo 3º, IV, do RICMS/2000.

 

11. Desse modo, a fim de viabilizar a remessa dos referidos produtos diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada ao estabelecimento de terceiro utilizado para depósito, a Consulente deverá emitir os documentos fiscais da seguinte forma:

 

11.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS e CFOP 3.102 (compra para comercialização), consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para armazenagem em depósito de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000).

 

11.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento de terceiro, pois objetiva apenas documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da Consulente. Esse entendimento é extraído da análise do § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado: “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.

 

11.2. Sendo assim, para acobertar a remessa da mercadoria ao depósito de terceiro, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. Nesse documento fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

 

a) o destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito;

 

b) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o depósito de terceiro;

 

c) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

 

d) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

 

e) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente (subitem 11.1);

 

f) CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).

 

11.2.1. Por cautela, na hipótese de fiscalização em trânsito, recomenda-se que o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT-50/2001).

 

12. Com relação à documentação que acoberta a remessa das mercadorias depositadas temos que:

 

12.1. na saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da Consulente), o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatária a Consulente (estabelecimento depositante), com o respectivo destaque do ICMS, e com o CFOP 5.907. Além disso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (calculado sobre o valor da venda) e CFOP 5.106, que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte, em face da depositante vendedora;

    

12.2. na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante (Consulente), o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);

 

12.3. Em relação às mercadorias que são vendidas para o próprio depositário, o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatária a Consulente (estabelecimento depositante), com o respectivo destaque do ICMS, e com o CFOP 5.907. Além disso, nos termos do artigo 125, III, “a”, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, também com destaque do imposto, relativa à transmissão de propriedade da mercadoria que permanece no estabelecimento do depositário, consignando o CFOP 5.106. 

 

13. Observe-se que o valor cobrado do depositante, referente ao serviço de depósito e outras despesas (inclusive os impostos que porventura incidam sobre essa atividade), agrega custo às mercadorias saídas, devendo compor a base de cálculo do ICMS da operação de retorno, física ou simbólica (§ 1º do artigo 37 do RICMS/2000).

 

14. No tocante ao imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositário paulista, informe-se que à Consulente é assegurado o direito ao crédito relativo a esse imposto, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

15. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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