RC 16475/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16475/2017, de 24 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.

 

I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “82.99-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, explica que possui estabelecimento localizado em território paulista, cuja atividade principal, por sua vez, é “46.43-5/01 - Comércio atacadista de calçados”, que realiza operações internas de venda de "calçados para práticas esportivas”, classificados no código 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; e de “mochilas esportivas”, classificadas nas posições 4202.1 e 4202.9 da NCM, que estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z13, § 1º, item 10 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Afirma ainda que as referidas mercadorias não possuem o material “couro” na sua constituição, e, por isso, questiona se os calçados esportivos (nacionais e importados), classificados no capítulo 64 da NCM, e as mochilas esportivas (nacionais e importadas), classificadas no capítulo 42 da NCM, anteriormente descritos, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso II do Artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mesmo não possuindo “couro” em suas respectivas composições.

 

3. Acrescenta que não resta dúvida de que a redução de base de cálculo em questão não alcança a base de cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo a redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo”

 

5. Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:

 

5.1 produtos de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

 

5.2 produtos do Capítulo 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

5.3 produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e

 

5.4 produtos do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

6. Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, se aplica às saídas internas, exceto para consumidor final, de "calçados para práticas esportivas”, classificados no código 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, e de “mochilas esportivas”, classificadas nas posições 4202.1 e 4202.9 da NCM, independentemente de possuírem ou não “couro” em sua constituição.

 

8. Por fim, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que a redução de base de cálculo em questão não se aplica à base de cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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