RC 16477/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16477/2017, de 17 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Protocolo ICMS 28/2009 – Saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90).

 

I. As saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) de estabelecimento mineiro com destino a estabelecimento paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem considerados snacks, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do referido artigo, e no Protocolo ICMS 28/2009.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de biscoitos e bolachas estabelecida no Estado de Minas Gerais, afirma que produz biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.31.00 da NCM, apresenta dúvida quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 28/2009 e, concomitantemente, na alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para as operações com tal mercadoria com destino a contribuinte paulista, uma vez que, o referido dispositivo excetua dessa sistemática as operações com bolachas e biscoitos de consumo popular.

 

2. Relata que o biscoito de polvilho é produzido utilizando os seguintes ingredientes: polvilho, ovos, gordura vegetal hidrogenada, sal refinado e soro de leite em pó.

 

3. Transcreve o item 1 do Comunicado CAT 46/2005, e expõe que, em seu entendimento, o produto “biscoito de polvilho” se enquadra no conceito de biscoito de consumo popular.

 

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

 

6. Em sua consulta, a Consulente relata que os biscoitos de polvilho, estão classificados no código 1905.31.00 da NCM. Entretanto, verificamos que há Soluções de Consulta da Receita Federal que divergem do entendimento acima, enquadrando o biscoito de polvilho na NCM 1905.90.90. (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014).

 

7. Diante do exposto, ressaltamos que essa resposta partirá do pressuposto de que o correto enquadramento do biscoito de polvilho é na NCM 1905.90.90. Consequentemente, resta forçoso concluir que às saídas de tais mercadorias aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que os biscoitos de polvilho são considerados snacks – NCM 1905.90.90, enquadrados na alínea “b” do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, conforme transcrição abaixo:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 4 - snacks, cereais e congêneres: 

 

(...)

 

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;” (grifos nossos)

 

8. Portanto, não é relevante para fins da aplicação deste regime de substituição tributária aos biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) o fato de serem de consumo popular ou não, pois tal critério só seria relevante aos biscoitos e bolachas listados nas alíneas "d" e "d.1"do item 4 do § 1º do mencionado artigo 313-W, cuja classificação fiscal corresponde à subposição 1905.31 da NCM.

 

9. Por fim, diante da aparente divergência entre os entendimentos da Consulente e da Secretaria da Receita Federal quanto ao NCM aplicável aos biscoitos de polvilho, sugerimos que a Consulente busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal sobre o correto enquadramento, cabendo ressaltar que, caso o fisco federal enquadre os biscoitos de polvilho objeto da presente consulta em outra NCM, que não a 1905.90.90, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além do documento que demonstre a posição da Secretaria Federal sobre o NCM aplicável ao caso concreto, todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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