RC 16478/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16478/2017, de 30 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

 

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, classificados no código 4016.93.00 da NCM, caso essas mercadorias tenham utilização exclusiva em maquinários industriais.

 

III. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, classificados no código 4016.93.00 da NCM (item 7 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), caso essas mercadorias possam ser utilizadas em veículos colhedeiras, por se caracterizarem como autopeças.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00), relata que fabrica juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, classificados no código 4016.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e arrolados no item 7 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

 

2. Informa que esses produtos podem ter duas utilizações distintas:

 

2.1. uso exclusivo em maquinários industriais, sem qualquer uso automotivo; e

 

2.2. uso exclusivo em veículos colhedeiras.

 

3. Questiona se está correto seu entendimento de que as operações com as mercadorias de uso exclusivo em maquinários industriais não se sujeitam ao regime da substituição tributária, e indaga se as operações com mercadorias de uso exclusivo em veículos colhedeiras submetem-se à referida sistemática.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas, incluídas as aquisições interestaduais realizadas pela Consulente.

 

4.1. Também cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação fiscal adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal apresentada está correta.

 

5. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integradas em veículo automotor:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

 

7. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), serão consideradas autopeças e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

 

8. Respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados, tem-se que:

 

8.1. no caso da mercadoria ser utilizada exclusivamente em maquinários industriais, sem qualquer possibilidade de uso em veículos automotores (subitem 2.1 desta resposta), está correto o entendimento da Consulente pela não sujeição dessas operações ao regime da substituição tributária;

 

8.2. no caso da mercadoria ser utilizada em veículos colhedeiras (considerado como veículo automotor, nos termos do item 1 do § 4º do artigo 313-O do RICMS/2000), hipótese apresentada no subitem 2.2 desta resposta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária em suas operações internas. Ressaltamos, uma vez mais, que a mera possibilidade de utilização desses produtos em veículos automotores já é suficiente para caracterizá-los como autopeças e impor a observância da substituição tributária, sendo irrelevante a efetiva utilização da mercadoria por seu adquirente, seu ramo de atividade ou a possibilidade de utilização dessa mercadoria para outros fins.

 

9. Por fim, observamos que esta resposta parte da premissa de que as mercadorias indicadas nos subitens 2.1 e 2.2. supra são distintas entre si, ou seja, a Consulente fabrica um tipo de peça de vedação destinado a maquinários industriais, e outro tipo, diferente do primeiro, destinado a veículos colhedeiras. Caso esta premissa não seja verdadeira e a presente consulta englobe somente um tipo de peça de vedação, diferenciada apenas pela forma de utilização dada por seu adquirente, o regime da substituição tributária deverá ser aplicado em ambos os casos, conforme entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-05/2009.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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