RC 16480/2017
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07/05/2022 18:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16480/2017, de 24 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II, do RICMS/2000) – Importação e saídas internas com o produto “pulverizador portátil para uso agrícola”, classificado sob o código 8424.41.00 da NCM.

 

I – No caso das importações da mercadoria, não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).

 

II – As saídas internas (não englobam as importações) com o produto estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007, pois este prevalece sobre a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (46.61-3/00), informa importar pulverizadores portáteis para uso na agricultura e horticultura, classificado atualmente sob o código 8424.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas que anteriormente correspondia ao código 8424.81.11.

 

2.Afirma que, no desembaraço aduaneiro da mercadoria, é exigido o ICMS à alíquota de 18% sobre a base de cálculo cheia, sendo que, em seu entendimento, as operações com esse produto teriam tratamento tributário diverso, segundo o disposto no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, combinado com a Resolução SF-04/1998 (item 18 do Anexo II); e no artigo 12, inciso IV, do Anexo II, do RICMS/2000, combinado com o Convênio ICMS-52/1991 (subitem 10.1 do Anexo II) e o artigo 606 do RICMS/2000.

 

3.Após transcrever parcialmente os dispositivos citados, indaga:

 

3.1.Se às importações do produto denominado “pulverizador portátil para uso agrícola”, classificado sob o código 8424.41.00 da NCM (anteriormente 8424.81.11) é aplicável a alíquota de 12%, com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 5,60%.

 

3.2.Se, nas saídas internas do produto em análise, aplica-se a alíquota de 12%, com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 5,60% e/ou também o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, esclarecemos que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

 

5.No que se refere à legislação objeto de dúvida, informamos que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). Já o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-52/1991, dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do referido Convênio, de forma que, no caso das operações internas com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária resulte em 5,6% (inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).

 

6.O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede o diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. Ambos os tratamentos tributários coexistem, um definindo a tributação (alíquota de 12% e carga tributária de 5,6%) e o outro transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

7.Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007:

 

“DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

 

(DOE de 27-02-2007)

 

Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XVII e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

 

Decreta:

 

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

 

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.” (g.n.).

 

8.Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

 

9.Frise-se que o referido artigo menciona saídas internas e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. No entanto, o termo "saídas internas" não engloba as importações, como é o caso do diferimento em análise.

 

10.Além disso, a avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

10.1.estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

 

10.2.estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

 

10.2.1. cujo titular for pessoa jurídica;

 

10.2.2. autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

 

10.2.3. industrializador de sua própria produção.

 

11.Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

 

12.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, conforme definido no item 10, acima.

 

13.Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

 

14.Assim consta o item 18 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/13: “18 – Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura – 8424.81.1” e o subitem 10.1 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991: “Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais”.

 

15.Desse modo, tendo em vista que o produto “pulverizador portátil para uso agrícola”, classificado sob o código 8424.41.00 da NCM (anteriormente 8424.81.11), consta no item 18 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e no subitem 10.1 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991, aplicam-se a alíquota de 12% e a redução de base de cálculo em comento.

 

16.Em resumo, no caso das operações de importação da mercadoria em análise, não se aplica o diferimento, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%). Já no caso das saídas internas com o mesmo produto, prevalece o diferimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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