Você está em: Legislação > RC 16483/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.<o:p jquery19101868000512422932="947"></o:p></p> <p jquery19101868000512422932="948"><span jquery19101868000512422932="949"><o:p jquery19101868000512422932="950"><span size="3" jquery19101868000512422932="951"></o:p></p> <p jquery19101868000512422932="952"><span jquery19101868000512422932="953"><span size="3" jquery19101868000512422932="954">II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<o:p jquery19101868000512422932="955"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16483/2017, de 27 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2017. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/2015 Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.42-3/00 - Comércio varejista de material elétrico, informa que venderá cabos e fios elétricos para um cliente não contribuinte do ICMS (do ramo da construção civil) também estabelecido no Estado de São Paulo, mas que a entrega será feita diretamente nas obras do cliente, localizadas em Florianópolis/SC e Curitiba/PR. 2.Pergunta então, o seguinte: Podemos realizar esta operação? Qual CFOP devo utilizar? Tenho de emitir duas notas fiscais uma para a venda e outra para a entrega da mercadoria no outro Estado? Devo recolher a partilha ao Estado de entrega? Interpretação 3.Ressalte-se, inicialmente, que, tendo em vista que a Consulente não forneceu, em detalhes, as mercadorias que serão comercializadas (com descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul), a presente resposta adotará como premissa que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. 4 Cabe observar, adicionalmente, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa adicional de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso a Consulente verifique que quaisquer das premissas adotadas não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato. 5.Isso posto, informamos que quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, como, por exemplo, o local da obra, o estabelecimento paulista (contribuinte) deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6.Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. 7.Desse modo, a alíquota a ser utilizada na operação própria e integralmente devida ao Estado de São Paulo será de 12%, conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000. No que se refere ao DIFAL, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária da mercadoria, nos termos do artigo 36 (DDTT) do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário