RC 16496/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16496/2017, de 12 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtor rural – Operação interna com gado bovino em pé destinado a consumidor final – Alíquota – Base de cálculo.

 

I – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final, sendo o produtor rural que promover a saída o responsável pelo seu recolhimento.

 

II – Aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com  gado bovino em pé, devendo o imposto ser calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta fiscal.

 


Relato

 

1.O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), informa que possui o interesse de comercializar gado bovino em pé para uma Usina, localizada neste Estado, que utilizará os animais para consumo em seu refeitório, ou seja, será consumidora final.

 

2.Diante do exposto, apresenta um questionário formulado pela Usina, o qual segue transcrito abaixo:

 

2.1. “Qual a alíquota de ICMS (operação interna) deve ser usada na compra de Gado Bovino de Produtor Rural (PF) por uma empresa Pessoa Jurídica (consumidor final) para consumo no restaurante (funcionários) da empresa?”

 

2.2. “Existe algum Beneficio Fiscal na referida compra de gado bovino por Consumidor Final?”

 

2.3. “Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS - Produtor Rural ou PJ - Consumidor Final?”

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cabe registrar que o Consulente não tem a legitimidade para formular consulta objetivando atender interesses de seus clientes, exceto, obviamente, quando figurar como sujeito passivo (efetivo ou potencial) da obrigação tributária discutida.

 

4.Nesse ponto, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária que suscitou a dúvida, ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000).

 

5.Considerando que na situação descrita o responsável pelo recolhimento do tributo pela operação de venda de gado em pé é o Consulente (produtor rural), essa resposta está restrita a operação por ele praticada. Assim sendo, permanecendo dúvidas quanto às obrigações e direitos da Usina (cliente da Consulente), essa deverá formular consulta para os devidos esclarecimentos.

 

6.As regras para as operações com gado em pé encontram-se previstas na Seção X do Capítulo IV do Livro II do RICMS/2000, cuja leitura orientamos ao Consulente.

 

7.Conforme previsto no artigo 364 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor.

 

8.No caso em questão, a saída do gado em pé se dá para consumidor final, ou seja, o lançamento do imposto da referida saída deve ocorrer neste momento, sendo o Consulente (produtor rural) o responsável pelo seu recolhimento (artigo 367 do RICMS/2000).

 

9.Quanto à alíquota aplicada à operação, essa está prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, o qual transcrevemos, parcialmente, abaixo:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;”

 

10.Por fim, ressalte-se que, o artigo 366 estabelece que a base de cálculo do imposto, nas hipóteses do artigo 364, será o valor da operação, na forma prevista no RICMS/2000. Todavia, o Estado de São Paulo utiliza pauta fiscal para fixar o valor mínimo da operação com gado. Assim sendo, o imposto deverá ser calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (artigo 366 do RICMS/2000 c/c o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 153/2015).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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