RC 16497/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16497/2017, de 31 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88.

 

I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE 46.34-6/01), relata efetuar aquisições interestaduais de “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jerked beef”, com a finalidade de comercializá-los no mercado nacional, especificamente em operações internas, principalmente destinados a contribuintes que os adquirem com a finalidade de comercialização”. Informa que nessas aquisições é aplicada a redução da base cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7%, conforme disposição do Convênio ICMS - 89/05.

 

2.Afirma que, desde 01/04/2017, “efetua o crédito integral do imposto destacado nos documentos fiscais das aquisições interestaduais de carnes e seus derivados, destinados a comercialização e ao final do período de apuração elabora planilha de controle interno e efetua o estorno proporcional do referido crédito, admitido tão somente o montante do imposto que tenha sido efetivamente cobrado pela UF de origem, considerando o disposto no artigo 67, inciso VI do RICMS/00, conjugado com o disposto no Comunicado CAT-36/2004, com fulcro no § 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374/1989, segundo o qual o crédito do imposto, correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em UF que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS”, acrescentando que “promove as saídas internas de carnes e seus derivados, tributadas com o benefício de redução da base cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulta nos seguintes percentuais: 11% (onze por cento) quando a saída interna é destinada a consumidor final; e 7% (sete por cento) nas demais saídas internas, conforme a nova redação dada ao artigo 74, Anexo II do RICMS/00, trazida pelo inciso I, artigo 1° do Decreto nº 62.401/2016”.

 

3.Expõe seu entendimento de que não deveria efetuar o estorno proporcional do crédito pois “a vigência do Convênio ICMS 89/05, que está em vigor desde 01/08/2010, é posterior à vigência do Comunicado CAT-36/2004”. Por isso, deveria “manter o crédito integral correspondente carga tributária no percentual de 7% (sete por cento), visto que todas as saídas dos referidos produtos, promovidas pelo contribuinte, são tributadas com carga tributária final NÃO inferior a 7% (sete por cento), conforme a nova redação dada ao artigo 74, Anexo II do RICMS/00, trazida pelo inciso I, artigo 1° do Decreto nº 62.401/2016”.

 

4.Por fim, questiona se:

 

4.1.Está correto o entendimento de que poderia “manter o crédito integral correspondente carga tributária no percentual de 7% (sete por cento), nas aquisições interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jerked beef”, com a finalidade de comercializá-los no mercado nacional, a partir de 01/04/2017”;

 

4.2.Caso o entendimento do item 4.1 não esteja correto, “quais os percentuais de crédito admitidos nas aquisições interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jerked beef”, com a finalidade de comercializá-los no mercado nacional, a partir de 01/04/2017”;

 

4.3.“Há alguma possibilidade de vedação de crédito em relação às aquisições interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jerked beef”, mesmo que o imposto devido, esteja destacado em documento fiscal hábil emitidos a partir de 01/04/2017.”

 

 

Interpretação

 

5.Preliminarmente, entendemos que a Consulente, ao  afirmar que,  no cálculo do imposto, “efetua o estorno proporcional do referido crédito, admitido tão somente o montante do imposto que tenha sido efetivamente cobrado pela UF de origem”, está informando que seu fornecedor, localizado em outro Estado da Federação, goza de benefício não autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, apesar da citação ao Convênio ICMS 89/05. 

 

6.Destacamos que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal/88.

 

7.O Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

8.Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/1975 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, "acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente".

 

9.Esclarecemos que, a mera existência do Convênio ICMS-89/2005, que estabelece a redução na base de cálculo do ICMS "de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos", por si, não autoriza a Consulente a se creditar do imposto em percentual correspondente a 7% do valor da operação. Conforme informado no item 8 acima, no caso de o fornecedor da mercadoria, estabelecido em outro estado, se beneficiar de incentivo fiscal concedido em desacordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 24/1975, o crédito, quando admitido, somente o será até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

10.Caso não haja, no Estado de origem, benefício não autorizado por convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, a Consulente pode retornar com consulta, expondo melhor a matéria e fato e detalhando a situação ocorrida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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