Você está em: Legislação > RC 16500/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16500/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.500 29/11/2017 23/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19109196301114147236="917"><span size="3" jquery19109196301114147236="918"><span jquery19109196301114147236="919">ICMS – Obrigações Acessórias – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Possibilidade de escrituração digital.<span jquery19109196301114147236="920"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109196301114147236="921"></o:p></p> <p jquery19109196301114147236="922"><span jquery19109196301114147236="923"><o:p jquery19109196301114147236="924"><span size="3" jquery19109196301114147236="925"></o:p></p> <p jquery19109196301114147236="926"><span jquery19109196301114147236="927"><span size="3" jquery19109196301114147236="928">I - Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.<o:p jquery19109196301114147236="929"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16500/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) Possibilidade de escrituração digital. I - Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal. Relato 1. A Consulente, matriz estabelecida no Rio de Janeiro, com diversas filiais em São Paulo, que tem como atividade principal a fabricação de cigarros (CNAE 12.20-4/01), possui dúvida sobre a escrituração do RUDFTO, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, livro fiscal modelo 6. Questiona se seria possível a substituição da escrituração manual, por extenso, pela escrituração digital, através de colagens e anexos. Interpretação 2. Inicialmente, destaca-se que o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 não consta na lista de livros fiscais que poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 1º da Portaria CAT 32/1996. 3. Da mesma forma, não está entre os livros fiscais sujeitos à escrituração na EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital), conforme se verifica no artigo 250-A do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria CAT 147/2009. 4. Assim, observa-se que não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário