Você está em: Legislação > RC 16503/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16503/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.503 17/11/2017 21/11/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span times="" new="" roman","serif";mso-fareast-font-family:="" "times="" new="" roman";mso-fareast-language:pt-br"="">ICMS – Substituição tributária – Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo “sacolas para viagem”.<o:p></o:p></p> <p><span times="" new="" roman",="" serif;"="">I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo <span times="" new="" roman","serif";mso-fareast-font-family:"times="" new="" roman";="" mso-fareast-language:pt-br"="">“sacolas para viagem”, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16503/2017, de 17 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/11/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo sacolas para viagem. I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo sacolas para viagem, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017). Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de vestuário e acessórios, afirma que adquire de fabricante paulista o produto sacolas para viagem, classificados no código 4202.92.00 da NCM, para revenda em seu estabelecimento. 2. Afirma que com a edição do Decreto 62.644 de 27/06/2017, a partir de 01/08/2017, os produtos "baús, malas e maletas para viagem" classificados nos NCMs 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, passaram a fazer parte do rol de produtos sujeitos à substituição tributaria do ICMS no Estado de São Paulo, sendo incorporados no RICMS/2000 no item 10-A do paragrafo 1º do artigo 313-Z13, artigo que trata das operações com produtos de papelaria. 3. Expõe que, no entendimento do seu fornecedor, as saídas internas com o referido produto não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000, alegando que a descrição dessa mercadoria (sacolas para viagem) não é a mesma apresentada na legislação. 4. Diante do exposto, questiona se as saídas internas com sacolas para viagem, classificados no código 4202.92.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 10-A do paragrafo 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Interpretação 5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-Z13, § 1º, item 10-A do RICMS/2000 engloba todos os tipos de baús, malas e maletas para viagem, inclusive sacolas para viagem, classificadas no código 4202.92.00 da NCM. 7. Dessa forma, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCMs 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo sacolas para viagem, estão, desde 01/08/2017, sujeitas ao regime da substituição tributária neste Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário