RC 16503/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16503/2017, de 17 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo “sacolas para viagem”.

 

I.As operações com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo “sacolas para viagem”, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo desde 01/08/2017, conforme o § 1º, item 10-A, do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decreto nº 62.444/2017).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de vestuário e acessórios, afirma que adquire de fabricante paulista o produto “sacolas para viagem”, classificados no código 4202.92.00 da NCM, para revenda em seu estabelecimento.

 

2. Afirma que com a edição do Decreto 62.644 de 27/06/2017, a partir de 01/08/2017, os produtos "baús, malas e maletas para viagem" classificados nos NCMs 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, passaram a fazer parte do rol de produtos sujeitos à substituição tributaria do ICMS no Estado de São Paulo, sendo incorporados no RICMS/2000 no item 10-A do paragrafo 1º do artigo 313-Z13, artigo que trata das operações com produtos de papelaria.

 

3. Expõe que, no entendimento do seu fornecedor, as saídas internas com o referido produto não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000, alegando que a descrição dessa mercadoria (“sacolas para viagem”) não é a mesma apresentada na legislação.

 

4. Diante do exposto, questiona se as saídas internas com “sacolas para viagem”, classificados no código 4202.92.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 10-A do paragrafo 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. 

 

 

Interpretação

 

5. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-Z13, § 1º, item 10-A do RICMS/2000 engloba todos os tipos de baús, malas e maletas para viagem, inclusive “sacolas para viagem”, classificadas no código 4202.92.00 da NCM.

 

7. Dessa forma, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCMs 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01, incluindo “sacolas para viagem”, estão, desde 01/08/2017, sujeitas ao regime da substituição tributária neste Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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