Você está em: Legislação > RC 16509/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16509/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.509 31/10/2017 31/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Crédito Brindes; Entrada com direito a crédito Ementa <span jquery191015725020205127366="949"> <p>ICMS – Aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal (inciso I do artigo 456 c/c inciso XI do artigo 63, ambos do RICMS/2000), observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery191015725020205127366="948"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16509/2017, de 31 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017. Ementa ICMS Aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional Crédito do imposto. I. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal (inciso I do artigo 456 c/c inciso XI do artigo 63, ambos do RICMS/2000), observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, cuja atividade é de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), declara que realiza compra de produtos para serem distribuídos como brindes de uma empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 2.Indaga se é possível tomar o crédito de ICMS nas aquisições de brindes de empresas do Simples Nacional, considerando que o inciso IX do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que somente pode ser aproveitado o crédito de empresas do Simples Nacional quando o produto for destinado à comercialização ou industrialização e o inciso I do artigo 456 do RICMS/2000 não faz menção quando à necessidade de o fornecedor de brinde ser obrigatoriamente enquadrado no Regime Periódico de Apuração RPA. Interpretação 3.Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e serão entregues a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição. 4.Posto isso, cabe esclarecer que o artigo 456 do RICMS/2000 disciplina os lançamentos a crédito e a débito, relativos à entrada e subsequente saída dos brindes: Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) 1 - no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Brindes e nos demais campos, os dados do emitente; 2 - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949; 3 - no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...; III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento. [...] 5.Nota-se do dispositivo transcrito que, relativamente à entrada dos brindes, o aproveitamento ao crédito do imposto é realizado quando do registro do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas. 6.Todavia, o direito ao crédito do imposto deve obedecer às disposições previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. Sendo assim, especificamente quanto às aquisições de mercadorias de empresas do Simples Nacional, o inciso IX do artigo 63 dispõe da seguinte forma: Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): [...] XI - do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009). [...] § 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação; 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito: a) deverá estar informada no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria; b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. § 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês; 2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; 3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência. 7.Neste ponto, cumpre salientar que o ciclo de comercialização da mercadoria termina quando do recebimento do produto pelo consumidor ou usuário final (momento em que se esgota o ciclo mercantil). Nesse sentido, os brindes, em regra, são mercadorias destinadas a uma nova saída, ainda que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte e sejam adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. 8.Em conclusão, considerando o até aqui exposto, conforme artigo 456 c/c artigo 63, inciso XI, ambos do RICMS/2000, a aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional dá direito ao aproveitamento do crédito do imposto, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do referido artigo 63 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário