RC 16510/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16510/2017, de 23 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

 

I. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos”, relata que “realiza aquisições de gado em pé bovino e suíno tanto em operações internas (produtores estabelecidos no Estado de São Paulo) quanto interestaduais (produtores estabelecidos em outras Unidades da Federação)”.

 

2. Acrescenta que “atualmente a consulente é optante pelo regime de creditamento outorgado nos termos do art. 40 do Anexo III do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto n 45.490/00)”.

 

3. Cita o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 55/2017 para sustentar que “na fórmula de apuração do ‘valor do crédito a ser estornado’ a que se refere o art. 5º, inciso I, mais especificamente a alínea "d" da Portaria CAT 55/2017 não poderia compreender, sob a rubrica ‘valor do crédito escriturado’, o montante referente às entradas de gado bovino e suíno em pé (e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do anexo III), sob pena de se subverter o benefício contido no art. 40 do Anexo III do RICMS”. Conclui dizendo que o “valor do crédito escriturado no período de apuração" não compreende entradas de gado bovino e suíno em pé.

 

4. Isso posto, indaga:

 

4.1. Se está correto seu entendimento de que sob a denominação "valor do crédito escriturado no período de apuração" (art. 5º, inciso I, alínea "d") não se compreende o montante de créditos de entrada de gado bovino e suíno em pé (e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do anexo III).

 

4.2.  “Ou o correto é o entendimento em sentido contrário, de forma que nesse item devem ser considerados todas as entradas (inclusive a de gado bovino e suíno em pé bem como os demais créditos relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS)?”.

 

 

Interpretação

 

5. De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato, limitando-se a informar a atividade por ela exercida e a apresentar o seu questionamento, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder em tese a dúvida apresentada.

 

6. Isso posto, quanto ao questionamento apresentado pela Consulente, reproduzimos os artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o § 4° do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para análise:

 

“Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1 - é opcional, devendo:

 

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

 

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

 

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”

 

“Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que: (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.188, de 02-07-2012; DOE 03-07-2012; produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 01-06-2012)

 

I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;

 

II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:

 

V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%

 

S = valor da saída interna ou para o exterior

 

A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

 

T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

 

III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;

 

IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";

 

V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.”

 

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

(...)

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento”.

 

PORTARIA CAT 55/2017

 

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração

 

(...)”.

 

7. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus relativamente à atividade beneficiada, inclusive, por exemplo, o crédito relativo ao ativo imobilizado, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta, com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento, acima reproduzidos, não deverão compor a variável “C”, prevista na alínea “d”.

 

8. Frise-se que a Consulente deverá manter contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno de crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese, se for o caso da Consulente.

 

9. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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