RC 16511/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16511/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), declara que, eventualmente, vende óleo lubrificante utilizado nos seus equipamentos a uma empresa coletora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

 

2. Informa que, de acordo com a resposta à consulta 16.319/2017, no caso de a operação de venda se sujeitar à referida isenção, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), constando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 51 do Anexo I RICMS/2000.

 

3. Todavia, entende que o CFOP indicado na resposta à consulta não está totalmente adequado, pois não se considera contribuinte do ICMS, uma vez que sua atividade preponderante é a prestação de serviços portuários, tais como carga e descarga de containers, armazenagem e serviços acessórios relacionados com a movimentação de containers. Além disso, suas aquisições de óleo lubrificante, que são posteriormente vendidos como OLUC, são classificadas no Livro Registro de Entradas com o CFOP 1.653 (Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).

 

4.  Indaga se o CFOP mais adequado não seria o 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

 

 

Interpretação

 

5.  Preliminarmente, da mesma forma que a resposta à consulta 16.319/2017, essa resposta partirá do pressuposto de que o óleo usado não será fornecido gratuitamente à empresa coletora, tendo em vista tratar-se de operação de venda. Além disso, será considerado que a empresa adquirente coletora é estabelecimento revendedor registrado e autorizado pela ANP.

 

6. Posto isso, cumpre salientar que, conforme §1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

 

7. Portanto, ainda que realize eventualmente a venda de óleo usado a empresa coletora credenciada pela ANP, deverá emitir o devido documento fiscal, uma vez que possui inscrição estadual ativa no CADESP.

 

8. No que se refere ao documento fiscal, a referida resposta à consulta 16.319/2017 esclarece que:

 

“6. Isso posto, em consonância com o disposto na resposta à consulta 5.048/2015, cabe esclarecer que, levando em consideração o valor econômico do óleo usado, a princípio, a saída do óleo usado é tributada pelo ICMS, porquanto será adquirida por empresa coletora credenciada pela ANP pressupondo a continuidade do ciclo econômico da mercadoria, ainda que tenha ocorrido desgaste e consequente perda parcial do valor em razão do uso.

 

7. Sendo assim, nessa situação, o óleo usado é considerado mercadoria e, então, sua saída enseja a correspondente emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, ainda que se trate de produto usado.”

 

9. Do exposto, tendo em vista que o óleo usado é mercadoria e que a natureza da operação é de venda, o CFOP correto é o 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), mesmo que o óleo seja previamente usado e a venda seja eventual.

 

10. Neste ponto, atente-se que a Consulente deverá registrar o óleo – que será posteriormente revendido – em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição.

 

11. Por oportuno, tendo em vista que, no registro do Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente mantém as atividades de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e de administração da infra-estrutura portuária (CNAE 52.31-1/01), reitera-se a necessidade de manutenção de seu registro atualizado indicando não só a atividade econômica principal, como aquelas secundariamente efetivamente exercidas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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