Você está em: Legislação > RC 16511/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16511/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.511 29/11/2017 29/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Combustíveis Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109367006399327853="988"><span jquery19109367006399327853="989">ICMS – <span jquery19109367006399327853="990">Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19109367006399327853="991">Agência Nacional do Petróleo (ANP)<span jquery19109367006399327853="992"> – <span jquery19109367006399327853="993">Emissão de Nota Fiscal<span jquery19109367006399327853="994">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109367006399327853="995"></o:p></p> <p jquery19109367006399327853="996"><span jquery19109367006399327853="997">I. Na operação de venda de óleo usado <span jquery19109367006399327853="998">a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela <span jquery19109367006399327853="999">ANP<span jquery19109367006399327853="1000">, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, sob o CFOP <span jquery19109367006399327853="1001">5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).<span jquery19109367006399327853="1002"><o:p jquery19109367006399327853="1003"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16511/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018. Ementa ICMS Venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) Emissão de Nota Fiscal. I. Na operação de venda de óleo usado a empresa coletora revendedora registrada e autorizada pela ANP, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, sob o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de operador portuário (CNAE 52.31-1/02), declara que, eventualmente, vende óleo lubrificante utilizado nos seus equipamentos a uma empresa coletora credenciada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). 2. Informa que, de acordo com a resposta à consulta 16.319/2017, no caso de a operação de venda se sujeitar à referida isenção, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), constando, no campo Informações Complementares, que se trata de operação beneficiada pela isenção, prevista no artigo 51 do Anexo I RICMS/2000. 3. Todavia, entende que o CFOP indicado na resposta à consulta não está totalmente adequado, pois não se considera contribuinte do ICMS, uma vez que sua atividade preponderante é a prestação de serviços portuários, tais como carga e descarga de containers, armazenagem e serviços acessórios relacionados com a movimentação de containers. Além disso, suas aquisições de óleo lubrificante, que são posteriormente vendidos como OLUC, são classificadas no Livro Registro de Entradas com o CFOP 1.653 (Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final). 4. Indaga se o CFOP mais adequado não seria o 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Interpretação 5. Preliminarmente, da mesma forma que a resposta à consulta 16.319/2017, essa resposta partirá do pressuposto de que o óleo usado não será fornecido gratuitamente à empresa coletora, tendo em vista tratar-se de operação de venda. Além disso, será considerado que a empresa adquirente coletora é estabelecimento revendedor registrado e autorizado pela ANP. 6. Posto isso, cumpre salientar que, conforme §1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. 7. Portanto, ainda que realize eventualmente a venda de óleo usado a empresa coletora credenciada pela ANP, deverá emitir o devido documento fiscal, uma vez que possui inscrição estadual ativa no CADESP. 8. No que se refere ao documento fiscal, a referida resposta à consulta 16.319/2017 esclarece que: 6. Isso posto, em consonância com o disposto na resposta à consulta 5.048/2015, cabe esclarecer que, levando em consideração o valor econômico do óleo usado, a princípio, a saída do óleo usado é tributada pelo ICMS, porquanto será adquirida por empresa coletora credenciada pela ANP pressupondo a continuidade do ciclo econômico da mercadoria, ainda que tenha ocorrido desgaste e consequente perda parcial do valor em razão do uso. 7. Sendo assim, nessa situação, o óleo usado é considerado mercadoria e, então, sua saída enseja a correspondente emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, ainda que se trate de produto usado. 9. Do exposto, tendo em vista que o óleo usado é mercadoria e que a natureza da operação é de venda, o CFOP correto é o 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), mesmo que o óleo seja previamente usado e a venda seja eventual. 10. Neste ponto, atente-se que a Consulente deverá registrar o óleo que será posteriormente revendido em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição. 11. Por oportuno, tendo em vista que, no registro do Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente mantém as atividades de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e de administração da infra-estrutura portuária (CNAE 52.31-1/01), reitera-se a necessidade de manutenção de seu registro atualizado indicando não só a atividade econômica principal, como aquelas secundariamente efetivamente exercidas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário