RC 16512/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16512/2017, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS – Aquisição de sucata (NCM 72043000) – MEI (Micro Empreendedor Individual) – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – CFOP 1.101 e CSOSN 400 – Recolhimento do ICMS devido na entrada por guia de recolhimento especial no código 063 - Artigo 392 do RICMS/2000. 

 

I.      Na entrada de sucata (NCM 72043000) em estabelecimento industrial ocorre a quebra do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser emitida a Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria, ser escriturada a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e ser escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (itens 1, 2 e 3 do § 1º, do artigo 392 do RICMS/2000).

 

II.    Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o mesmo deve proceder conforme os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

 

III.  Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, para cada operação; devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

 

IV.    A alíquota aplicável em operações com sucata é 18% (dezoito por cento), conforme o artigo 52 do RICMS/2000, inciso I, que dispõe que as operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, que não apresentam alíquota específica, são tributadas em 18% (dezoito por cento).

 

Relato

1.  A Consulente, que é atualmente empresa optante pelo regime do Simples Nacional na condição de MEI (Micro Empreendedor Individual), possui como atividade principal a “produção de artefatos estampados de metal” (CNAE 25.32-2/01), e, como atividade secundária, entre outras, a “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00). Relata que compra sucata de arame de particulares para aproveitamento e reutilização na produção dos seus produtos.

 

2. Informa que emitiu uma Nota Fiscal sem a base de Calculo e sem o destaque do valor de ICMS, com o CFOP 1949 - "outras entradas - compra de sucata para industrialização", utilizando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 900 – “outras”, anexando à presente Consulta uma cópia em XML da NF-e emitida, mas que tem duvida se o correto não seria ter emitido o CFOP 1.101 – “compra para industrialização ou produção rural”.

 

3. Afirma a Consulente que a alíquota de ICMS para o NCM 72043000, tanto  operação interna como interestadual, é de 12%.

 

4. Diante do disposto, indaga, no caso de ser necessário recolher o ICMS na entrada, qual será o código da receita que deve ser utilizado, como deve ser gerada a guia de recolhimento e qual CFOP correto para essa a aquisição de sucata como industrial.

 

 

 

 

Interpretação

5. É importante ressaltar, inicialmente, que apesar de o Consulente ter utilizado o seu CPF para realizar a presente Consulta, iremos considerar que a mesma foi proposta pelo MEI (Micro Empreendedor Individual).

 

6. Esclareça-se ainda que  classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria adquirida pelo Consulente, “sucata”, deve ser, de fato, classificada no código 72043000 da NCM, informado pelo Consulente.

 

7. Adotamos também como premissa para a resposta que o Consulente adquire a mencionada sucata com NCM 72043000 – “ferro fundido, ferro e aço - Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes - desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados’ -  para industrialização.

 

8. Esclareça-se ainda que segundo o § 1º do artigo 13, inciso XIII, alínea b), da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o regime do Simples Nacional, quando a legislação estadual ou distrital vigente atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, esse recolhimento é realizado observando-se a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.  

 

9.  O artigo 392 do RICMS/2000 estabelece que na entrada de sucata em estabelecimento industrial ocorre a quebra do diferimento do ICMS, devendo o adquirente emitir a Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição dessa mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (itens 1, 2 e 3 do § 1º, do artigo 392 do RICMS/2000).

 

10. Estabelece também que o adquirente, no caso o Consulente, deverá seguir o estabelecido em seu § 1º quanto aos procedimentos referentes à escrituração dos documentos fiscais relativos à entrada da sucata em seu estabelecimento e quanto ao recolhimento do ICMS:

 

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

 

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

 

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

 

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

 

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

 

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.” (g.n.)

 

11. Especifica também o mencionado artigo 392 do RICMS/2000 que na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida em seu item 1 do parágrafo 1º, para cada operação; devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

 

12. O CFOP a ser utilizado na aquisição de sucata por industrial é o 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural e, em função de o Consulente ser empresa optante pelo regime do “Simples Nacional” e ter de fazer o recolhimento do ICMS na entrada da sucata em seu estabelecimento seguindo as regras aplicadas as empresas do RPA (Regime Periódico de Apuração) no Estado de São Paulo, deve utilizar O CSOSN 400 – Operação não tributada pelo simples Nacional (classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional).

 

13. O contribuinte optante pelo regime do "Simples Nacional" deve proceder conforme os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, utilizando o código 063, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

 

14. A alíquota interna aplicável nesse caso, operações com sucata, é 18% (dezoito por cento), conforme o artigo 52 do RICMS/2000, inciso I, que dispõe que as operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, que não apresentam alíquota específica, são tributadas em 18% (dezoito por cento).

 

15. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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