Você está em: Legislação > RC 16516/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16516/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.516 23/10/2017 29/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Substituição tributária Consignação; Obrigações acessórias Ementa <p jquery19103808430883839475="859"><span jquery19103808430883839475="860">ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103808430883839475="861"></o:p></p> <p jquery19103808430883839475="862"><span jquery19103808430883839475="863">I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. <o:p jquery19103808430883839475="864"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16516/2017, de 23 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018. Ementa ICMS Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), e tem como uma de suas atividades secundárias a fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia (CANE 20.99-1/01), informa que é responsável pelo recolhimento do ICMS, na figura de substituto tributário, na saída de câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, classificados na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul através do código 9006.40.00. 2. Questiona, então, a possibilidade de aplicar as normas referentes à consignação mercantil, dispostas nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com as adaptações necessários, tendo em vista o fato da Consulente figurar como sujeito passivo por substituição tributária, nas Remessas em Consignação das mercadorias listadas no item anterior. Interpretação 3. Preliminarmente, cabe destacar que procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/00; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir, trazidos da Decisão Normativa CAT 05/2017: 4. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista: 4.1 O consignante e sujeito passivo por substituição deverá: 4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, caput e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil (CFOP 5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b3) o valor do imposto incidente sobre a operação própria. c) no campo relativo às Informações Complementares: c.1.) a expressão Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000; c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 4.1.2 escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275. 4.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278. 5. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação: 5.1 o consignante deverá: 5.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, caput e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação (CFOP 5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) nos campos próprios: b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original; b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário. b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original; c) no campo relativo às Informações Complementares: c.1.) a expressão Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil NF. n.º ..., de .../.../...; c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço. 5.1.2 escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275. 5.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278. 6. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação: 6.1 o consignante deverá: 6.1.1 emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil ou 5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil); b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias; c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil NF. n.º ..., de .../.../... e, se for o caso, Reajuste de Preço NF n.º ..., de .../.../...". 6.1.2 escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária NF n.º..., de .../.../... (artigo 467, parágrafo único). 6.2 o consignatário deverá: 6.2.1 emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação Venda de Mercadoria Recebida em Consignação (CFOP 5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil). 6.2.2 emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso); b) no campo relativo às Informações Complementares: Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; 6.2.3 escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 6.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...; 7. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas: 7.1 o consignatário deverá: 7.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil); b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante; c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação; d) no campo relativo às Informações Complementares: d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, Reajuste de Preço NF nº ..., de .../.../.... d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria. 7.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com a expressão: Crédito relativo à operação própria do substituto mercadoria devolvida conforme NF n.º ..., de .../.../... art. 272 do RICMS/2000. 7.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II. 8. Ressaltamos que o procedimento descrito nos itens anteriores somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário