RC 16517/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16517/2017, de 17 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.

 

I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e acessórios, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, afirma que fabrica o produto “sensor térmico” classificado no código 9025.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são vendidos para estabelecimentos atacadistas e varejistas dentro do Estado de São Paulo com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, uma vez que, em seu entendimento, o referido produto encontra-se arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Entretanto, expõe que seus clientes entendem que não deveria ser aplicada a substituição tributária, uma vez que a Consulente atua no segmento de autopeças, enquanto que o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 se aplicaria somente ao segmento de ferramentas.

 

3. Diante do exposto, a Consulente questiona se nas operações internas com “sensor térmico”, classificado no código 9025.90.90 da NCM, destinadas a comerciantes atacadistas e varejistas do produto, deverá aplicar a substituição tributária do ICMS conforme o artigo 313-Z3 do RICMS/2000, mesmo estes produtos sendo destinados ao ramo automotivo (autopeças).

 

 

Interpretação

 

4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

5. O item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, dispõe:

 

“Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.”

 

6. Do transcrito acima, temos que as saídas internas com pirômetros, suas partes e acessórios, no código 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z3, § 1º, item 18 do RICMS/2000.

 

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas com o produto de nome comercial “sensor térmico” (pirômetro), classificado no código 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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