Você está em: Legislação > RC 16519/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16519/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.519 20/10/2017 29/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <span jquery19103469662129101366="1006" jquery1910029793690620881607="991"><span jquery19103469662129101366="1007" jquery1910029793690620881607="992"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103469662129101366="1008" jquery1910029793690620881607="993"> <p jquery19103469662129101366="1009"><span jquery19103469662129101366="1010"><span size="3" jquery19103469662129101366="1011">ICMS – Simples Nacional – Imposto pago a maior – Restituição e Compensação.<o:p jquery19103469662129101366="1012"></o:p></p> <p jquery19103469662129101366="1013"><span jquery19103469662129101366="1014"><o:p jquery19103469662129101366="1015"><span size="3" jquery19103469662129101366="1016"></o:p></p> <p jquery19103469662129101366="1017"><span jquery19103469662129101366="1018"><span size="3" jquery19103469662129101366="1019">I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior estão disciplinados nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.<o:p jquery19103469662129101366="1020"></o:p></p> <p jquery19103469662129101366="1021" jquery1910029793690620881607="990"></p></o:p> <p jquery19103469662129101366="1022" jquery1910029793690620881607="994"><span jquery19103469662129101366="1023" jquery1910029793690620881607="995"><o:p jquery19103469662129101366="1024" jquery1910029793690620881607="996"><span size="3" jquery19103469662129101366="1025" jquery1910029793690620881607="997"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16519/2017, de 20 de Outubro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018. Ementa ICMS Simples Nacional Imposto pago a maior Restituição e Compensação. I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior estão disciplinados nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011. Relato 1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, apresenta a seguinte Consulta: Foram efetuados pagamentos a maior, através do DAS, referente a ICMS indevido. Como devo proceder para COMPENSAR ou RESTITUIR ICMS pago a maior, através do DAS? Referente algumas vendas, o ICMS já havia sido pago pelo FABRICANTE e as mesmas não foram informadas na geração do PGDAS e portanto o Simples foi recolhido a maior. Interpretação 2. Destacamos, inicialmente, que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, tais como: a) quais produtos foram adquiridos; b) qual artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) submete as operações com esses produtos à sistemática da substituição tributária; e c) qual artigo da legislação paulista é objeto de dúvida. 3. Além disso, uma resposta conclusiva sobre o direito à compensação ou à restituição pleiteada dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que foge do escopo da Consulta Tributária (que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). 4. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, devendo a Consulente procurar o Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual. 5. A Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe no inciso I do § 4-A do artigo 18: Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (...) § 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; 6. Por sua vez, a Resolução CGSN nº 94/2011, cuja leitura atenta recomendamos, disciplina as normas gerais contidas na Lei Complementar nº 123/06 sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no Simples Nacional. A forma como deve ser segregada a receita decorrente de produtos sujeitos à substituição tributária está disciplinada no inciso I do § 8º do artigo 25-A da referida Resolução: Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) § 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS; 7. No que se refere à restituição, os artigos 117 e 118 da mesma Resolução estabelecem o seguinte: Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14) Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) § 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional; II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. § 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14) § 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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