RC 16524/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16524/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16524/2017, de 28 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas interestaduais de Carroceria de Ônibus.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000 apenas é aplicável nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da NCM. Assim, caso se cumpra esse requisito e a alíquota interestadual aplicável seja de 12%, poderá ser utilizado o benefício nele previsto.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.30-1/02 - Fabricação de carrocerias para ônibus”, relata que “tem sede em Botucatu, Estado de São Paulo e atua no ramo de fabricação de carrocerias de ônibus urbanos e rodoviários classificados no código 8702.10.00 da NCM, ‘Ex 02’, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)”.

 

2. Acrescenta que realiza “venda de seus produtos para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS sediadas no Estado de São Paulo e para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS sediadas em outros Estados do país”.

 

3. Transcreve o Decreto 60.002/2013 e sustenta que ele não infringe qualquer dispositivo legal tendo em vista que não alterou a alíquota interestadual aplicável.

 

4. Isso posto indaga:

 

4.1. “Está correta a interpretação da Consulente de que nas operações venda de carroceria de ônibus envolvendo a Consulente que tem sede no Estado de São Paulo e uma pessoa jurídica contribuintes do ICMS sediada em outro Estado do país, pode a Consulente realizar a tributação nos moldes do Decreto nº 60.002, de 20 de dezembro de 2013, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e reduzindo-se a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária final seja de 8% (oito por cento)?”

 

4.2. “Utilizando-se a Consulente da redução da base de cálculo do ICMS nos termos do Decreto nº 60.002, de 20 de dezembro de 2013, nas vendas de carrocerias de ônibus, para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS sediadas em outros Estados do país, está a Consulente infringindo alguma legislação em se considerando que o Decreto em questão que reduziu a base de cálculo do ICMS não passou pelo crivo do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária?”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, reproduzimos abaixo o artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.002, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado §2º, pelo Decreto 60.002, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013)

 

§2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)”

 

6. Em resposta à primeira indagação da Consulente, verifica-se do dispositivo transcrito acima que a redução de base de cálculo ora prevista apenas é aplicável nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da NCM. Assim, caso a Consulente cumpra esse requisito e a alíquota interestadual aplicável seja de 12%, poderá utilizar o benefício previsto no citado artigo 29 do Anexo II em suas operações.

 

7. Com relação à segunda indagação, por não se tratar de dúvida pontual e específica sobre a legislação tributária estadual, declara-se a presente ineficaz nos termos do artigo 517, V do RICMS/2000.

 

8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0