RC 16527/2017
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29/07/2022 03:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16527M1/2020, de 28 de janeiro de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 29/01/2020 Modificada: RC 16527/2017

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.3 do Anexo I do citado convênio (“outras bombas centrífugas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com eletrobombas de uso exclusivo doméstico, classificadas no código 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.59-7/99 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios”, informa vender “um aparelho de uso doméstico chamado Eletrobomba, enquadrado [no código] NCM 8413 7090”, que tem como função aumentar “a vazão de água em residências onde não há muita caída de água”.

2. Informa que o referido aparelho está enquadrado no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Convênio 52/1991, que permitem a “redução da Base de Cálculo e da Alíquota para Máquinas Industriais e Implementos Agrícolas.” Pergunta, então, se poderá “usar essa redução mesmo [seu] produto não sendo uma Máquina Industrial ou Implemento Agrícola”.

Interpretação

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

3.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

3.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e;

3.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

4. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

“(...)

1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. (g.n.).

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)”.

5. Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

6. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

6.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

7. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.3 do Anexo I do citado convênio (“outras bombas centrífugas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Tal fato não se verifica no caso da eletrobomba comercializada pela Consulente, conforme relato apresentado.

8. Respondendo objetivamente à indagação formulada, o produto eletrobomba de característica doméstica, classificado no código 8413.70.90 da NCM, comercializado pela Consulente, não faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tal produto não possui característica industrial ou agrícola.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 16527/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC16527M1_2020.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16527/2017, de 20 de outubro de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 21/10/2017

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.

II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.59-7/99 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios”, informa vender “um aparelho de uso doméstico chamado Eletrobomba, enquadrado [no código] NCM 8413 7090”, que tem como função aumentar “a vazão de água em residências onde não há muita caída de água”.

2. Informa que o referido aparelho está enquadrado no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Convênio 52/91, que permitem a “redução da Base de Cálculo e da Alíquota para Máquinas Industriais e Implementos Agrícolas.” Pergunta, então, se poderá “usar essa redução mesmo [seu] produto não sendo uma Máquina Industrial ou Implemento Agrícola”.

Interpretação

3. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:

3.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

3.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

3.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

4. Esclarecemos, ainda, que a Resolução SF-4/98 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, entre outros, que contam com a alíquota de 12%, enquanto o Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, estabelece a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I e com máquinas e implementos agrícolas arrolados em seu Anexo II.

5. A Decisão Normativa CAT 03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010 e CAT 01/2011), por sua vez, estabelece o seguinte:

"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)."

6. Da mesma forma, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estende o entendimento às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91:

"A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."

7. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

8. Sendo assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

9. O subitem 10.3 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 traz a descrição “Outras bombas centrífugas” e o código “8413.70.90” da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

10. Dessa forma, observado o mencionado no subitem 3.2 desta resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 1 desta resposta esteja corretamente classificado no código 8413.70.90 da NCM, correspondendo à descrição “Outras bombas centrífugas”, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o que inclui as importações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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