RC 16529/2017
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07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16529/2017, de 24 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Importação realizada junto a países signatários do Mercosul.

                                                 

I.      A alíquota de 4% é aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

 

II.    As exceções à aplicação da alíquota de 4% de que trata a Resolução do Senado Federal são aquelas constantes do § 4º do artigo 1º e do artigo 2º da Resolução em análise, quais sejam (i) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (ii) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007, e (iii) gás natural importado do exterior.

 

III. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”.

 

IV. Caso pelo menos um dos insumos importados não se enquadre nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.

 

V. Como a legislação não excetua as operações com bens e mercadorias importados de países signatários do Mercosul, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%.

 


Relato

 

1.  A Consulente, que possui como atividade a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1/00), relata que importa matéria-prima de países signatários do Mercosul, tendo que preencher, segundo informa, a Ficha de conteúdo de importação – FCI.  

 

2. Diante do disposto, indaga se as matérias-primas adquiridas de países signatários do Mercosul deverão ser consideradas nacionais ou importadas.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cumpre destacar que a Consulente não identificou em seu relato quais são as mercadorias importadas por ela e, dessa forma, a presente resposta versará, em tese, sobre a necessidade de preenchimento da FCI, aplicação da alíquota interestadual no caso de mercadorias importadas de países do Mercosul e utilização de CST nas operações em tela.  

 

4. Feita essa consideração, esclarecemos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.  

 

5. Nesse sentido, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução CAMEX 79/2012 (reproduzida abaixo), estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

 

“RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

 

 Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

 

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)

 

II -  bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014;  e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

 

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e  nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

 

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.

 

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

 

Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e  Comércio  Exterior  em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”                                                                                                                                                            

 

6.  Pela norma reproduzida acima, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições:

 

6.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar incluído em algum dos códigos da NCM ali listados e estar sujeito a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011; ou

 

6.2. Pelo inciso II do artigo 1º, estar relacionado em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; ou

 

6.3. Pelo inciso III do artigo 1º, a mercadoria ter sido objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e  nº 66, de 14 de agosto de 2014; ou

 

6.4. Estar em consonância com o artigo 3º.

 

7. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

 

8. Em relação ao cálculo do conteúdo de importação (artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), observamos que não deverão ser considerados os valores referentes aos insumos importados que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem “nacionais”, para fins do cálculo do conteúdo de importação.

 

 

9. Assim, se os insumos importados utilizados no processo de industrialização estiverem todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da referida Resolução CAMEX, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Desse modo, não será necessário o preenchimento da FCI (nos termos dos artigos 5º a 7º da Portaria CAT 64/2013), e deverá ser utilizado para o produto final resultante o CST de número “0“ (“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

10. Ante o exposto, referente à presente consulta, caso os insumos importados utilizados pela Consulente no processo de industrialização se enquadrem em alguma das condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, independentemente da importação ter sido realizada de países signatários do Mercosul, nas saídas interestaduais do produto resultante da industrialização deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e não será necessário o preenchimento da FCI, devendo ser utilizado o CST “0”.

 

11. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, a Consulente deverá realizar o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.

 

12. Tendo em vista a falta de informações trazidas pela Consulente, caberá à mesma a verificação da inclusão dos seus insumos na qualidade de "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional", constantes da Resolução CAMEX 79/2012. Se desejar, poderá propor nova consulta, apresentando de forma completa a matéria de fato, nos termo do artigo 513, inciso II do RICMS/2000.

 

13. Cabe esclarecer ainda que para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise dos insumos industriais importados e não o produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil. Portanto, o que a Consulente deve analisar objetivamente é se os insumos importados por ela estão ou não inseridos nas Resoluções da CAMEX, não importando se os mesmos foram adquiridos de países do MERCOSUL.  

 

14. Os artigos 1º e 2º da Resolução do Senado Federal 13/2012 estabelecem que:

 

 “Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)”.  

 

 § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:  

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º (...).

 

§ 3º(...).

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:  

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.  

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.”

 

15. Nesse sentido é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2.013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012.

 

15.1.  É irrelevante para fins da aplicação da alíquota de 4% (prevista no artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012):  

 

15.1.1. a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000;  

 

15.1.2. o fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.  

 

16.  Note-se que as únicas exceções à aplicação da alíquota de 4% de que trata a Resolução do Senado Federal são aquelas constantes do § 4º do artigo 1º e do artigo 2º da Resolução em análise, já mencionadas na presente resposta, quais sejam:

 

 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;  

 

- bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

- gás natural importado do exterior.           

 

17. Portanto, tendo em vista que a legislação não excetua as operações interestaduais com bens e mercadorias importados de países signatários do Mercosul, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%, desde que esses bens e mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como tenham sido industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

 

18. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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