Você está em: Legislação > RC 16531/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16531/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.531 29/11/2017 30/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <span jquery191010601703961320141="958"><span size="3" jquery191010601703961320141="959"> <p jquery191010601703961320141="1031"><span jquery191010601703961320141="1060"><span jquery191010601703961320141="1727"><span size="3" jquery191010601703961320141="1728">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010601703961320141="1729"></o:p></p> <p jquery191010601703961320141="1730"><span jquery191010601703961320141="1731"><span size="3" jquery191010601703961320141="1732">I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010. <o:p jquery191010601703961320141="1733"></o:p></p> <p jquery191010601703961320141="957"></p><span jquery191010601703961320141="970"><o:p jquery191010601703961320141="971"><span size="3" jquery191010601703961320141="972"><b jquery191010601703961320141="1734"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16531/2017, de 29 de Novembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra). I O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, conforme CNAE (45.11-1/01), relata que entrega os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra) e questiona se pode deixar de entregá-los, com base no artigo 1º, § 1-A, da Portaria CAT 32/1996, que estabelece que o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD está dispensado de entregar o Sintegra. Interpretação 2. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT 32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que: Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira): (...) § 1º-A o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). 3. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise (Sintegra) para entrega ao fisco. 4. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital EFD, desde 01/01/2011, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 10/10/2017, está desobrigada, desde janeiro/2011, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (Sintegra), por força de seu artigo 1º, § 1º-A. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário