RC 16531/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16531/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16531/2017, de 29 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra).

 

I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE (45.11-1/01), relata que entrega os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra) e questiona se pode deixar de entregá-los, com base no artigo 1º, § 1-A, da Portaria CAT 32/1996, que estabelece que o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD está dispensado de entregar o Sintegra.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos analisar o disposto na Portaria CAT 32/1996 que, além de outras disposições, trata da geração e da entrega dos arquivos do Sintegra no Estado de São Paulo e, em seu artigo 1º, § 1º-A, estabelece que:

 

“Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):

 

(...)                                    

 

§ 1º-A – o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00 (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).”

 

3. Note-se que, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD não está obrigado a gerar os arquivos em análise (Sintegra) para entrega ao fisco.

 

4. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 01/01/2011, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 10/10/2017, está desobrigada, desde janeiro/2011, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (Sintegra), por força de seu artigo 1º, § 1º-A.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0