RC 16538/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16538/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16538/2017, de 30 de Outubro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias adquiridas e vendidas

 

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

 

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas” (CNAE 46.87-7/03), informa que mantém uma frota própria de veículos para transportar resíduos e sucatas metálicas que adquire para comercialização, bem como para entregar o referido material a seus clientes.

 

2. Questiona, então, se pode creditar-se do ICMS do combustível utilizado em seus veículos no transporte desse material comercializado.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001:

 

“(...)

 

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte.

 

(...)

 

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

 

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”

 

4. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

 

4.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

 

4.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).

 

5. Cabe ainda destacar que, na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte, em veículo próprio, para a entrega das mercadorias aos seus clientes ou na sua aquisição.

 

6. Por fim, informamos que devem ser empregados os seguintes códigos por ocasião da aquisição desses combustíveis: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0